Ementa
Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, com o adicional previsto no art. 45 da Lei 8213/1991, desde a indevida cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (DIB 03/12/2025, evento 4, CNIS2), pagando-lhe as parcelas vencidas desde então, atualizadas e corrigidas de acordo com o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal (item 4.3), já contemplando as sucessivas alterações decorrentes da EC nº 113/21 e 136/25. Sem custas e honorários.