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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento Comum Cível 5001387-98.2020.4.02.5002

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
5001387-98.2020.4.02.5002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na presente ação, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de:

1) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.104,98 (quatro mil cento e quatro reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data de elaboração do laudo de evento 111, LAUDO1 (20/09/2023) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (22/04/2020 - evento 08).

2) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença, posto que os juros que, em tese, poderiam incidir até aqui já estão considerados no valor fixado por esta sentença a título de danos morais.

3) INDEFERIR o pedido de reembolso dos honorários do assistente técnico.

Condeno a CEF a arcar com as custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§2º e 3º, I e II, do CPC. (...)

Em segunda instância, a sentença supramencionada foi parcialmente alterada, nos termos do acórdão do processo 5001387-98.2020.4.02.5002/TRF2, evento 15, ACOR2:

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA, para fixar a data de citação da ré como termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a compensação pelos danos morais. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Trânsito em Julgado em 06/04/2026, conforme evento 166.

Custas parcialmente recolhidas em evento 155, CUSTAS2.

No evento 165, DOC1, a parte ré demonstrou o depósito de R$1.812,64 (honorários de sucumbência) na conta judicial nº 0171.005.86400538-7 - fls. 02/03, de R$9.049,20 (danos morais) na conta judicial nº 0171.005.86400536-0 - fls. 04/05, e de R$7.429,36 (danos materiais) na conta judicial nº 0171.005.86400537-9 -fls. 06/07.

No evento 171, PET1, petição da parte autora requerendo a transferência do valor depositado para a conta bancária de seu advogado.

É o relatório. Decido.

Considerando que o advogado que assina o requerimento do evento 171, PET1 possui poderes para receber e dar quitação - cf. evento 1, PROC2 -, bem como o disposto no art. 906, parágrafo único, do CPC, deve ser deferida a transferência dos valores pagos pela CEF para a conta indicada, de titularidade do escritór

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001387-98.2020.4.02.5002/ES AUTOR : MARIA DAS GRACAS MODESTO SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A pretensão autoral foi julgada procedente em parte, nos termos da sentença do evento 149, SENT1: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na presente ação, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: 1) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.104,98 (quatro mil cento e quatro reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data de elaboração do laudo de evento 111, LAUDO1 (20/09/2023) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (22/04/2020 - evento 08). 2) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença, posto que os juros que, em tese, poderiam incidir até aqui já estão considerados no valor fixado por esta sentença a título de danos morais. 3) INDEFERIR o pedido de reembolso dos honorários do assistente técnico. Condeno a CEF a arcar com as custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§2º e 3º, I e II, do CPC. (...) Em segunda instância, a sentença supramencionada foi parcialmente alterada, nos termos do acórdão do processo 5001387-98.2020.4.02.5002/TRF2, evento 15, ACOR2: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA, para fixar a data de citação da ré como termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a compensação pelos danos morais. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Trânsito em Julgado em 06/04/2026, conforme evento 166. Custas parcialmente recolhidas em evento 155, CUSTAS2. No evento 165, DOC1, a parte ré demonstrou o depósito de R$1.812,64 (honorários de sucumbência) na conta judicial nº 0171.005.86400538-7 - fls. 02/03, de R$9.049,20 (danos morais) na conta judicial nº 0171.005.86400536-0 - fls. 04/05, e de R$7.429,36 (danos materiais) na conta judicial nº 0171.005.86400537-9 -fls. 06/07. No evento 171, PET1, petição da parte autora requerendo a transferência do valor depositado para a conta bancária de seu advogado. É o relatório. Decido. Considerando que o advogado que assina o requerimento do evento 171, PET1 possui poderes para receber e dar quitação - cf. evento 1, PROC2 -, bem como o disposto no art. 906, parágrafo único, do CPC, deve ser deferida a transferência dos valores pagos pela CEF para a conta indicada, de titularidade do escritório de advocacia do advogado peticionante. Ante o exposto: 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), manifestar-se acerca da quitação, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação. 1.1. Independentemente de haver notícia da efetiva entrega do pagamento à parte credora, porquanto a entrega do numerário não se confunde com a quitação a ser prestada à parte executada, apresentada quitação expressa ou decorrido in albis o prazo acima, venham os autos conclusos para sentença de extinção. 1.2. Havendo outros requerimentos, voltem conclusos (decisões diversas). 2. Como o advogado representante do escritório titular da conta tem poderes para receber e dar quitação (evento 1, PROC2), requisite-se à CAIXA, Ag. 0171, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo total das contas judiciais nº 0171.005.86400538-7, nº 0171.005.86400536-0 e nº 0171.005.86400537-9 para a seguinte conta bancária, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida: Titular: L.C. SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL CNPJ: 40.918.960/0001-50 Representante Legal: LUIZ CARLOS SILVA CPF: 469.832.019-49 Banco: Nubank – 0260 Agência: 0001 Conta corrente: 207350525-0 Ref.: Indenização devida a MARIA DAS GRACAS MODESTO SILVA e honorários de sucumbência 2.1. A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível. 3. Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes, por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida no sistema e-Proc ou mediante utilização dos códigos informados em https://www.trf2.jus.br/jfes/consultas-e-servicos/custas-judiciais. 3.1. Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, encaminhe-se a informação à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.