Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na presente ação, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de:
1) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.104,98 (quatro mil cento e quatro reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data de elaboração do laudo de evento 111, LAUDO1 (20/09/2023) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (22/04/2020 - evento 08).
2) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença, posto que os juros que, em tese, poderiam incidir até aqui já estão considerados no valor fixado por esta sentença a título de danos morais.
3) INDEFERIR o pedido de reembolso dos honorários do assistente técnico.
Condeno a CEF a arcar com as custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§2º e 3º, I e II, do CPC. (...)
Em segunda instância, a sentença supramencionada foi parcialmente alterada, nos termos do acórdão do processo 5001387-98.2020.4.02.5002/TRF2, evento 15, ACOR2:
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA, para fixar a data de citação da ré como termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a compensação pelos danos morais. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Trânsito em Julgado em 06/04/2026, conforme evento 166.
Custas parcialmente recolhidas em evento 155, CUSTAS2.
No evento 165, DOC1, a parte ré demonstrou o depósito de R$1.812,64 (honorários de sucumbência) na conta judicial nº 0171.005.86400538-7 - fls. 02/03, de R$9.049,20 (danos morais) na conta judicial nº 0171.005.86400536-0 - fls. 04/05, e de R$7.429,36 (danos materiais) na conta judicial nº 0171.005.86400537-9 -fls. 06/07.
No evento 171, PET1, petição da parte autora requerendo a transferência do valor depositado para a conta bancária de seu advogado.
É o relatório. Decido.
Considerando que o advogado que assina o requerimento do evento 171, PET1 possui poderes para receber e dar quitação - cf. evento 1, PROC2 -, bem como o disposto no art. 906, parágrafo único, do CPC, deve ser deferida a transferência dos valores pagos pela CEF para a conta indicada, de titularidade do escritór