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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5043741-88.2025.8.21.0027

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
5043741-88.2025.8.21.0027
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNNO INDRINO GOMES em face de BANCO PAN S.A., para o fim de: a) declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas na Cédula de Crédito Bancário n.º 127006270 e determinar a sua limitação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a mesma época e modalidade de crédito, fixando-as em 2,12% ao mês e 28,59% ao ano; b) determinar o recálculo do valor das prestações mensais e do saldo devedor com base nas taxas de juros remuneratórios ora fixadas; c) descaracterizar a mora da parte autora até a apuração do valor correto do débito com base nos parâmetros fixados nesta sentença, tornando definitiva a tutela provisória de urgência anteriormente deferida; d) autorizar a compensação dos valores pagos a maior com o saldo devedor remanescente do contrato e, havendo saldo credor em favor da parte autora, determinar a sua restituição de forma simples, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e a parte ré ao pagamento dos 70% restantes. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (diferença apurada a ser compensada ou restituída), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido em que decaiu (tarifa de avaliação do bem), na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5043741-88.2025.8.21.0027/RS AUTOR : BRUNNO INDRINO GOMES ADVOGADO(A) : ENDREW DA COSTA PACHECO (OAB RS115137) ADVOGADO(A) : JONATAN MACHADO PIMENTEL (OAB RS116353) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB RS063894) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNNO INDRINO GOMES em face de BANCO PAN S.A., para o fim de: a) declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas na Cédula de Crédito Bancário n.º 127006270 e determinar a sua limitação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a mesma época e modalidade de crédito, fixando-as em 2,12% ao mês e 28,59% ao ano; b) determinar o recálculo do valor das prestações mensais e do saldo devedor com base nas taxas de juros remuneratórios ora fixadas; c) descaracterizar a mora da parte autora até a apuração do valor correto do débito com base nos parâmetros fixados nesta sentença, tornando definitiva a tutela provisória de urgência anteriormente deferida; d) autorizar a compensação dos valores pagos a maior com o saldo devedor remanescente do contrato e, havendo saldo credor em favor da parte autora, determinar a sua restituição de forma simples, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e a parte ré ao pagamento dos 70% restantes. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (diferença apurada a ser compensada ou restituída), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido em que decaiu (tarifa de avaliação do bem), na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.