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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5002301-37.2025.8.21.0052

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
5002301-37.2025.8.21.0052
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para fins de: a) DECLARAR a inexistência de débitos relacionados ao termo associativo n° 671A05A5D5112 e RECONHECER as cobranças indevidas efetuadas na aposentadoria do autor sob a rubrica "CONTRIB. ABCB"; b) CONDENAR a ré à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde o desconto de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de atualização monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora incidentes a partir da data do evento danoso, que considero como o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Os índices de correção monetária e de juros de mora serão os estabelecidos nos arts. 389 e 406 do CC, utilizando-se: a) o IPCA-IGBE, em período que incida apenas correção monetária; b) a taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, em período que incidam apenas juros de mora; c) a taxa Selic, quando incidirem, conjuntamente, correção monetária e juros de mora. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais. Honorários ao patrono da parte adversa fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002301-37.2025.8.21.0052/RS AUTOR : VALMOR FIGUEIRA ABRAHIM ADVOGADO(A) : JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES (OAB RS080595) RÉU : AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB SP347922) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para fins de: a) DECLARAR a inexistência de débitos relacionados ao termo associativo n° 671A05A5D5112 e RECONHECER as cobranças indevidas efetuadas na aposentadoria do autor sob a rubrica "CONTRIB. ABCB"; b) CONDENAR a ré à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde o desconto de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de atualização monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora incidentes a partir da data do evento danoso, que considero como o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Os índices de correção monetária e de juros de mora serão os estabelecidos nos arts. 389 e 406 do CC, utilizando-se: a) o IPCA-IGBE, em período que incida apenas correção monetária; b) a taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, em período que incidam apenas juros de mora; c) a taxa Selic, quando incidirem, conjuntamente, correção monetária e juros de mora. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais. Honorários ao patrono da parte adversa fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil.