Ementa
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALZIRA ARGOU MARQUES em face do MUNICÍPIO DE PELOTAS/RS, nos termos da fundamentação precedente.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALZIRA ARGOU MARQUES em face do MUNICÍPIO DE PELOTAS/RS, nos termos da fundamentação precedente.
improcedente
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5048379-82.2025.8.21.0022/RS REQUERENTE : ALZIRA ARGOU MARQUES ADVOGADO(A) : GABRIEL MEDEIROS DA CONCEICAO (OAB RS117322) SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALZIRA ARGOU MARQUES em face do MUNICÍPIO DE PELOTAS/RS, nos termos da fundamentação precedente.