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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5010196-57.2025.8.21.0017

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
5010196-57.2025.8.21.0017
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por LOVANI GOSSMANN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010196-57.2025.8.21.0017/RS AUTOR : LOVANI GOSSMANN ADVOGADO(A) : RICARDO BORELLI (OAB RS102535) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por LOVANI GOSSMANN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.