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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5157619-35.2026.8.21.0001

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
5157619-35.2026.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME:

Embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível em ação revisional de contrato bancário, com redimensionamento dos ônus sucumbenciais e fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, em razão do reduzido proveito econômico obtido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada por não ter majorado os honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do CPC, diante do parcial provimento da apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

Não há omissão na decisão embargada, pois o redimensionamento dos ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários advocatícios foram expressamente fundamentados.

A majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe o não conhecimento ou o desprovimento integral do recurso.

O provimento parcial da apelação implica redistribuição dos ônus sucumbenciais, hipótese em que não cabe a majoração recursal autônoma em favor da parte recorrente.

Os embargos de declaração representam inconformidade com o arbitramento efetuado e pretensão de rediscussão da matéria em sede inadequada, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO:

Embargos desacolhidos.