Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:
Embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível em ação revisional de contrato bancário, com redimensionamento dos ônus sucumbenciais e fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, em razão do reduzido proveito econômico obtido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada por não ter majorado os honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do CPC, diante do parcial provimento da apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
Não há omissão na decisão embargada, pois o redimensionamento dos ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários advocatícios foram expressamente fundamentados.
A majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe o não conhecimento ou o desprovimento integral do recurso.
O provimento parcial da apelação implica redistribuição dos ônus sucumbenciais, hipótese em que não cabe a majoração recursal autônoma em favor da parte recorrente.
Os embargos de declaração representam inconformidade com o arbitramento efetuado e pretensão de rediscussão da matéria em sede inadequada, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:
Embargos desacolhidos.