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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 1.367.294

Agravo Regimental no Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
14/02/2017
Publicação
DJe 23/02/2017
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 56 DA LEI N. 9.605/1998. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ATIPICIDADE DE CONDUTA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Inviável a aplicação do princípio da insignificância, a fim de afastar a tipicidade da conduta prevista no art. 56 da Lei n. 9.605/1988, aquele que, agindo em desacordo com as exigências legais ou regulamentares, é flagrado guardando e transportando em seu veículo automotor 8 kg de inseticida, de procedência uruguaia, que tem substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao equilíbrio do meio ambiente, de origem chinesa, como princípio ativo, e que não tem registro e aprovação no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

2. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] o acórdão recorrido, ao determinar o prosseguimento da persecução penal, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a atrair a incidência das Súmulas n. 83 e 568 do STJ".

Notas

Tema: Meio Ambiente. Princípio da insignificância: não aplicado ao crime ambiental de guardar e transportar produto ou substância tóxica potencialmente nociva à saúde humana e ao meio ambiente.