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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 372.531

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
07/02/2017
Publicação
DJe 15/02/2017
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, 34, CAPUT, E 35, CAPUT, TODOS DA LEI 11.343/2006. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (OITIVA DE TESTEMUNHAS POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA). VÍCIO RELATIVO. PECHA NO TRÂMITE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO CONHECIMENTO.

1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.

2. A ausência do réu na audiência de oitiva das testemunhas por meio de carta precatória não acarreta, por si só, a constatação de pecha no trâmite processual, porquanto tratar-se de nulidade relativa.

3. Não foi demonstrado o eventual prejuízo concreto sofrido pela defesa, até porque a inquirição das testemunhas foi acompanhada do defensor do acusado, sendo inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief.

4. A absolvição e a aplicação do princípio da consunção (arts. 34 e 35 da Lei n° 11.343/06) não são intentos condizentes com a via eleita, porquanto demandam revolvimento de fatos e provas, o que afigura-se impróprio ao veio restrito e mandamental do habeas corpus.

5. Não é possível a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, haja vista que a referida benesse não é aplicável ao réu também condenado pelo crime de associação pra o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da mesma lei. Precedentes.

6. Habeas corpus não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Informações complementares à ementa

"[...] não há falar em ocorrência de bis in idem, eis que a pena-base foi exasperada em razão da quantidade de drogas apreendidas (art. 42 da Lei n° 11.343/06), e a condenação pelo crime de associação para o tráfico obsta a aplicação da causa especial de redução da pena (art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/06)".