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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5000299-93.2026.8.21.0138

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
5000299-93.2026.8.21.0138
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GILMAR DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) CONDENAR o réu a conceder ao autor aposentadoria por incapacidade permanente, na condição de segurado especial, com data de início em 18/06/2025 (data de entrada do requerimento do NB 723.233.016-3) e renda mensal de um salário mínimo; b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de início do benefício até a efetiva implantação, incluído o abono anual, com atualização monetária e juros na forma da fundamentação. Fica autorizado o abatimento de valores eventualmente pagos na via administrativa, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000299-93.2026.8.21.0138/RS AUTOR : GILMAR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DIOGO FELICIANO PRATES THORSTENBERG (OAB RS105515) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GILMAR DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) CONDENAR o réu a conceder ao autor aposentadoria por incapacidade permanente, na condição de segurado especial, com data de início em 18/06/2025 (data de entrada do requerimento do NB 723.233.016-3) e renda mensal de um salário mínimo; b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de início do benefício até a efetiva implantação, incluído o abono anual, com atualização monetária e juros na forma da fundamentação. Fica autorizado o abatimento de valores eventualmente pagos na via administrativa, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.