Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação / Remessa Necessária 0071797-37.2018.4.02.5101

Órgão julgador
6ª Turma Especializada
Julgamento
06/08/2026
Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0071797-37.2018.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUNSA. TEMA 1.080. FILHA PENSIONISTA. REEXAME DE ACÓRDÃO PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, CPC. JUÍZO EXERCIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS, TUTELA REVOGADA.

1. Reexame de acórdão que negou provimento à remessa necessária e apelação da União, mantendo a sentença que determinou a reinclusão de filha pensionista de militar no Sistema de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). O reexame foi determinado pela Vice-Presidência para adequação ao Tema 1.080 do STJ.

2. A questão em discussão consiste em saber se a filha pensionista de militar, falecido antes de 2019, preenche os requisitos necessários para a reinclusão no Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), considerando o recebimento de pensão militar superior ao salário mínimo.

3. Não há direito adquirido a regime jurídico de assistência médico-hospitalar das Forças Armadas, pois o benefício é condicional, de natureza não previdenciária e não vinculado à pensão por morte, conforme a Tese do Tema 1.080/STJ.

4. A pensão militar é considerada "rendimento do trabalho assalariado" para fins de aferição de dependência econômica, nos termos do art. 50, § 4º, da Lei nº 6.880/1980 e do art. 16, inc. XI, da Lei nº 4.506/1964, conforme a Tese 2 do Tema 1.080/STJ.

5. A dependência econômica para fins de assistência médico-hospitalar não se configura quando o pretenso usuário percebe rendimento, inclusive pensão, em valor igual ou superior ao salário mínimo, conforme a Tese 4 do Tema 1.080/STJ e o art. 198 da Lei nº 8.112/1990.

6. No caso concreto, a autora percebia pensão militar de R$ 7.716,10 em maio de 2018, valor superior ao salário mínimo, o que afasta a dependência econômica e a impede de se enquadrar nos requisitos para a manutenção da assistência médico-hospitalar.

7. A Administração Militar tem o poder-dever de fiscalizar periodicamente a manutenção dos requisitos para a Assistência Médico-Hospitalar, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, conforme a Tese 3 do Tema 1.080/STJ.

8. Não há direito adquirido a regime jurídico de assistência médico-hospitalar das Forças Armadas, sendo este um benefício condicional e não previdenciário. A pensão militar é considerada rendimento para fins de aferição de dependência econômica, que não se configura quando o usuário percebe valor igual ou superior ao salário mínimo.

9. Juízo de retratação exercido. Remessa necessária e apelação providas. Tutela revogada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.