Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002467-19.2019.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE : LUZIA CELIA COELHO
ADVOGADO(A) : JADY TEIXEIRA CARVALHO (OAB PR115097)
EXECUTADO : CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
ADVOGADO(A) : JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786)
ADVOGADO(A) : CASSIO MONTEIRO RODRIGUES (OAB RJ180066)
SENTENÇA
Pelo que se infere do(s) relatório(s) de crédito(s) juntado(s) aos autos (eventos 259 e 260), a obrigação restou devidamente cumprida. Assim sendo, tendo em vista que já houve o efetivo pagamento do débito exequendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento nos arts. 924, II e 925, do CPC/2015. Sem honorários. Fica a parte exequente cientificada acerca da efetivação de seus créditos, acima mencionados, que se encontram à disposição para saque. Não será necessário, para o recebimento, comparecer à 3ª Vara Federal de Volta Redonda. Os valores serão pagos diretamente à parte exequente e/ou ao seu representante legal, sem a necessidade de alvará(s), na agência do banco depositário. Intimem-se as partes.