Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. VALOR DO IMÓVEL. CONTRADIÇÕES SANADAS.
1. Embargos de declaração opostos com o propósito de sanar suposta contradição existente sobre o valor da causa. Na origem, a demanda interposta pela parte embargada tem como objeto a adjudicação compulsória de imóvel adquirido através de contrato de promessa de compra e venda
2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil. Nas ações que visam a adjudicação compulsória ou a regularização do registro para fins de transferência definitiva da propriedade, o benefício patrimonial é a própria consolidação do domínio pleno no patrimônio do autor. Precedentes: STJ, Terceira Turma, REsp 2110269/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJ 2.3.2026; STJ, Terceira Turma, AREsp nº 2.717.887/DF. Relator Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 20.10.2025, DJe de 23.10.2025; STJ, Terceira Turma, REsp nº 2.112.497/MS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 26.5.2025, DJe de 30.5.2025; STJ, Quarta Turma,, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.079.648/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 23.9.2024, DJe de 1.10.2024.
4. Embora o contrato possua força de escritura, a transferência da propriedade entre vivos somente se aperfeiçoa mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme preceitua o artigo 1.245 do Código Civil. Enquanto não realizado o registro e a baixa do gravame, o adquirente não detém a propriedade plena do bem, o que evidencia que o proveito econômico da demanda equivale ao valor do imóvel que se pretende regularizar. Neste sentido: TRF2. 8ª Turma Especializada. AG 5000755-33.2026.4.02.0000, Relator: Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 13.3.2026; TRF2, 8ª Turma Especializada. AG 5001142-48.2026.4.02.0000, Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 13.3.2026.
5. Caso em que consta relatório de avaliação do imóvel informando que os valores variam entre R$ 116.076,13 e R$ 128.294,67, que ultrapassa o limite da competência dos Juizados Especiais Federais.
6. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar as contradições apontadas no acórdão.