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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 290.223

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
02/02/2017
Publicação
DJe 09/02/2017
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

1. A premeditação do delito demonstra um maior grau de reprovabilidade, justificando a atribuição de desvalor à culpabilidade.

2. Quando a intensidade da violência empregada excede àquela necessária para a configuração do tipo penal, bem como é exacerbado o prejuízo sofrido pela vítima, é possível a negativação das circunstâncias e das consequências do crime.

3. O paciente, mesmo após a prática delitiva, permaneceu ameaçando as vítimas com a arma ainda após deixar o estabelecimento comercial e enquanto corria pela via pública, o que demonstra uma maior gravidade das circunstâncias do crime.

4. O trauma causado às pessoas que estavam na loja, que ficaram sob restrição de liberdade enquanto uma das funcionárias era empurrada com uma arma de fogo apontada para as suas costas, é fundamento concreto apto para negativar as consequências do delito.

5. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.