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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002346-44.2026.4.02.5104

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
5002346-44.2026.4.02.5104
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002346-44.2026.4.02.5104/RJ

AUTOR : LAIR JOAQUIM DE ALMEIDA

ADVOGADO(A) : LUANA LEMKE GOMES DE BRITO (OAB RJ147297)

SENTENÇA

Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fixar o início da incapacidade temporária em 16/10/2023 e o início da incapacidade parcial e permanente em 10/07/2024, bem como para condenar o INSS a: (i) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 04/11/2025 (DER), fixando-se a DCB em 18/02/2026; (ii) pagar os atrasados de auxílio por incapacidade temporária de 04/11/2025 a 18/02/2026; e (iii) efetuar o cadastramento no CNIS da parte autora dos benefícios por incapacidade e períodos reconhecidos nesta sentença. Cumulação de benefícios O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis, no mesmo período, deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas. Liquidez do título judicial Fixados os parâmetros necessários ao cálculo dos valores devidos, reputo suprida a exigência contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, em conformidade ao Enunciado nº 32 do FONAJEF, de modo que, no momento do cumprimento da sentença, bastará efetuar simples operações aritméticas de acordo com os termos estabelecidos. Correção monetária e juros de mora Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos. Gratuidade da justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC (evento 1, DECLPOBRE3). Ônus da sucumbência Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55). Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. Cumprimento de sentença após o trânsito em julgado Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para, no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo do Prevjud para cumprimento das ordens judiciais relativas aos benefícios previdenciários e assistenciais (Ofício Circular nº 37/2025/SEP do CNJ), cumprir o item (i) deste dispositivo. Cumprido, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença, e comprovar a averbação dos períodos declarados em sentença junto ao CNIS/PRISMA. Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor da SJRJ, se for o caso, em ressarcimento aos valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei nº 10.259/01; e c) em favor do advogado/sociedad

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002346-44.2026.4.02.5104/RJ AUTOR : LAIR JOAQUIM DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : LUANA LEMKE GOMES DE BRITO (OAB RJ147297) SENTENÇA Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fixar o início da incapacidade temporária em 16/10/2023 e o início da incapacidade parcial e permanente em 10/07/2024, bem como para condenar o INSS a: (i) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 04/11/2025 (DER), fixando-se a DCB em 18/02/2026; (ii) pagar os atrasados de auxílio por incapacidade temporária de 04/11/2025 a 18/02/2026; e (iii) efetuar o cadastramento no CNIS da parte autora dos benefícios por incapacidade e períodos reconhecidos nesta sentença. Cumulação de benefícios O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis, no mesmo período, deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas. Liquidez do título judicial Fixados os parâmetros necessários ao cálculo dos valores devidos, reputo suprida a exigência contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, em conformidade ao Enunciado nº 32 do FONAJEF, de modo que, no momento do cumprimento da sentença, bastará efetuar simples operações aritméticas de acordo com os termos estabelecidos. Correção monetária e juros de mora Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos. Gratuidade da justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC (evento 1, DECLPOBRE3). Ônus da sucumbência Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55). Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. Cumprimento de sentença após o trânsito em julgado Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para, no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo do Prevjud para cumprimento das ordens judiciais relativas aos benefícios previdenciários e assistenciais (Ofício Circular nº 37/2025/SEP do CNJ), cumprir o item (i) deste dispositivo. Cumprido, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença, e comprovar a averbação dos períodos declarados em sentença junto ao CNIS/PRISMA. Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor da SJRJ, se for o caso, em ressarcimento aos valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei nº 10.259/01; e c) em favor do advogado/sociedade de advogados, a título de honorários sucumbenciais e/ou contratuais (condicionado à apresentação do respectivo contrato antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, EOAB). A seguir, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias, acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF. Nada impugnado, tornem-me os autos conclusos para o envio da(s) respectiva(s) requisição(ões). Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Oportunamente, comunicado pelo TRF da 2ª Região o(s) depósito(s) do(s) RPV(s) e/ou Precatório(s), cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s), conforme determina o art. 50 da Resolução do CJF nº 822/2023, sem a necessidade de reativação do feito. Disposições finais Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário. Sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)". Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.