Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Embargos à Execução Fiscal 5003667-22.2025.8.21.0114

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
5003667-22.2025.8.21.0114
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, com fundamento nos arts. 485, VI, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por Jorge Alexandre Zummach e, por conseguinte: a) reconheço a ilegitimidade passiva do embargante, por não constar seu nome na Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal de origem; b) JULGO EXTINTA a execução fiscal n.º 5000076-33.2017.8.21.0114, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de sujeito passivo legítimo, dado que o devedor indicado na CDA era falecido ao tempo do ajuizamento e o redirecionamento aos herdeiros é vedado pela Súmula n.º 392 do Superior Tribunal de Justiça; c) condeno o Município de Nova Petrópolis ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do embargante, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 12.682,02), nos termos do art. 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil; d) concedo ao embargante os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003667-22.2025.8.21.0114/RS EMBARGANTE : JORGE ALEXANDRE ZUMMACH ADVOGADO(A) : CLAUS KNY (OAB RS084039) ADVOGADO(A) : LUCIANA LOREGIAN NUNES STAKE (OAB RS129028) SENTENÇA ISTO POSTO, com fundamento nos arts. 485, VI, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por Jorge Alexandre Zummach e, por conseguinte: a) reconheço a ilegitimidade passiva do embargante, por não constar seu nome na Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal de origem; b) JULGO EXTINTA a execução fiscal n.º 5000076-33.2017.8.21.0114, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de sujeito passivo legítimo, dado que o devedor indicado na CDA era falecido ao tempo do ajuizamento e o redirecionamento aos herdeiros é vedado pela Súmula n.º 392 do Superior Tribunal de Justiça; c) condeno o Município de Nova Petrópolis ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do embargante, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 12.682,02), nos termos do art. 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil; d) concedo ao embargante os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil.