Ementa
ISTO POSTO, com fundamento nos arts. 485, VI, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por Jorge Alexandre Zummach e, por conseguinte: a) reconheço a ilegitimidade passiva do embargante, por não constar seu nome na Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal de origem; b) JULGO EXTINTA a execução fiscal n.º 5000076-33.2017.8.21.0114, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de sujeito passivo legítimo, dado que o devedor indicado na CDA era falecido ao tempo do ajuizamento e o redirecionamento aos herdeiros é vedado pela Súmula n.º 392 do Superior Tribunal de Justiça; c) condeno o Município de Nova Petrópolis ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do embargante, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 12.682,02), nos termos do art. 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil; d) concedo ao embargante os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil.