Ementa
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para, reformando parcialmente a sentença, i) EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao período de 12/08/1996 a 28/06/2002, consoante art. 485, inc. IV do CPC/15; ii) RECONHECER como tempo especial o período de 01/06/2007 a 28/08/2013 e, na via de consequência, CONDENAR o INSS a CONCEDER a parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, em 04/11/2019, bem como ao pagamento dos atrasados desde a DIB( na DER), acrescidos de juros de mora e correção monetária, corrigidos de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes, devendo ser descontados da quantia atrasada devida à parte autora os valores já recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/225.469.874-0 concedida administrativamente desde 09/09/2025, caso opte pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ora concedido na via judicial; caso o autor opte por continuar percebendo a aposentadoria concedida administrativamente, fará jus aos atrasados do benefício de aposentadoria tempo de contribuição concedido judicialmente até a data anterior ao implemento do benefício de aposentadoria concedido na via administrativa (...)"
Adiante, evento 116, PET1, a parte autora/exequente informou acerca (i) da concessão administrativa do benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/225.469.874-0 - DIB 09/09/2025) e, também, (ii) do seu interesse em receber judicialmente as parcelas pretéritas.
"OCORRE QUE DURANTE O CURSO DO PROCESSO O AUTOR TEVE DEFERIDO DE FORMA ADMINISTRATIVA O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO N.º 42/225.469.874-0, QUE POSSUI RMI MAIOR (R$ 4.675,24), SENDO MUITO MAIS VANTAJOSO AO AUTOR, JÁ QUE CONTINUOU EXERCENDO SUAS ATIVIDADES LABORAIS, OCASIÃO E QUE REALIZOU NOVAS CONTRIBUIÇÕES JUNTO AO RÉU
(...)
Desta forma, cabe ao Autor o direito à opção pela manutenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição n.º 42/225.469.874-0, concedida na via administrativa, bem como a execução das parcelas devidas em decorrência do reconhecimento da concessão do benefício previdenciário objeto da presente Ação Judicial."
Infere-se do exposto que a autora desistiu parcialmente da execução do título judicial, conforme garantia prevista no art. 775 do CPC ("O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.").
Quanto às prestações atrasadas, a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1018/STJ garante tal recebimento, nestes termos:
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário co