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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Cumprimento de Sentença 5003454-21.2020.4.02.5104

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
5003454-21.2020.4.02.5104
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para, reformando parcialmente a sentença, i) EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao período de 12/08/1996 a 28/06/2002, consoante art. 485, inc. IV do CPC/15; ii) RECONHECER como tempo especial o período de 01/06/2007 a 28/08/2013 e, na via de consequência, CONDENAR o INSS a CONCEDER a parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, em 04/11/2019, bem como ao pagamento dos atrasados desde a DIB( na DER), acrescidos de juros de mora e correção monetária, corrigidos de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes, devendo ser descontados da quantia atrasada devida à parte autora os valores já recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/225.469.874-0 concedida administrativamente desde 09/09/2025, caso opte pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ora concedido na via judicial; caso o autor opte por continuar percebendo a aposentadoria concedida administrativamente, fará jus aos atrasados do benefício de aposentadoria tempo de contribuição concedido judicialmente até a data anterior ao implemento do benefício de aposentadoria concedido na via administrativa (...)"

Adiante, evento 116, PET1, a parte autora/exequente informou acerca (i) da concessão administrativa do benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/225.469.874-0 - DIB 09/09/2025) e, também, (ii) do seu interesse em receber judicialmente as parcelas pretéritas.

"OCORRE QUE DURANTE O CURSO DO PROCESSO O AUTOR TEVE DEFERIDO DE FORMA ADMINISTRATIVA O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO N.º 42/225.469.874-0, QUE POSSUI RMI MAIOR (R$ 4.675,24), SENDO MUITO MAIS VANTAJOSO AO AUTOR, JÁ QUE CONTINUOU EXERCENDO SUAS ATIVIDADES LABORAIS, OCASIÃO E QUE REALIZOU NOVAS CONTRIBUIÇÕES JUNTO AO RÉU

(...)

Desta forma, cabe ao Autor o direito à opção pela manutenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição n.º 42/225.469.874-0, concedida na via administrativa, bem como a execução das parcelas devidas em decorrência do reconhecimento da concessão do benefício previdenciário objeto da presente Ação Judicial."

Infere-se do exposto que a autora desistiu parcialmente da execução do título judicial, conforme garantia prevista no art. 775 do CPC ("O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.").

Quanto às prestações atrasadas, a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1018/STJ garante tal recebimento, nestes termos:

O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário co

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003454-21.2020.4.02.5104/RJ EXEQUENTE : LUIS CLAUDIO TEODORO DA COSTA ADVOGADO(A) : ALTAMIR CARVALHO NEPOMUCENO (OAB RJ097400) ADVOGADO(A) : LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN (OAB RJ164526) DESPACHO/DECISÃO O título judicial (evento 15, VOTO1) julgou procedente o pedido para condenar O INSS a conceder o benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com DIB fixada em 04/11/2019, consoante dispositivo abaixo reproduzido. "Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para, reformando parcialmente a sentença, i) EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao período de 12/08/1996 a 28/06/2002, consoante art. 485, inc. IV do CPC/15; ii) RECONHECER como tempo especial o período de 01/06/2007 a 28/08/2013 e, na via de consequência, CONDENAR o INSS a CONCEDER a parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, em 04/11/2019, bem como ao pagamento dos atrasados desde a DIB( na DER), acrescidos de juros de mora e correção monetária, corrigidos de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes, devendo ser descontados da quantia atrasada devida à parte autora os valores já recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/225.469.874-0 concedida administrativamente desde 09/09/2025, caso opte pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ora concedido na via judicial; caso o autor opte por continuar percebendo a aposentadoria concedida administrativamente, fará jus aos atrasados do benefício de aposentadoria tempo de contribuição concedido judicialmente até a data anterior ao implemento do benefício de aposentadoria concedido na via administrativa (...)" Adiante, evento 116, PET1, a parte autora/exequente informou acerca (i) da concessão administrativa do benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/225.469.874-0 - DIB 09/09/2025) e, também, (ii) do seu interesse em receber judicialmente as parcelas pretéritas. "OCORRE QUE DURANTE O CURSO DO PROCESSO O AUTOR TEVE DEFERIDO DE FORMA ADMINISTRATIVA O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO N.º 42/225.469.874-0, QUE POSSUI RMI MAIOR (R$ 4.675,24), SENDO MUITO MAIS VANTAJOSO AO AUTOR, JÁ QUE CONTINUOU EXERCENDO SUAS ATIVIDADES LABORAIS, OCASIÃO E QUE REALIZOU NOVAS CONTRIBUIÇÕES JUNTO AO RÉU (...) Desta forma, cabe ao Autor o direito à opção pela manutenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição n.º 42/225.469.874-0, concedida na via administrativa, bem como a execução das parcelas devidas em decorrência do reconhecimento da concessão do benefício previdenciário objeto da presente Ação Judicial." Infere-se do exposto que a autora desistiu parcialmente da execução do título judicial, conforme garantia prevista no art. 775 do CPC ("O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva."). Quanto às prestações atrasadas, a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1018/STJ garante tal recebimento, nestes termos: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. Destarte, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA PARCIAL DA EXECUÇÃO e determino a intimação da APS/CEAB/DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, cessar o benefício concedido judicialmente (NB 42/242.626.089-5), e restabelecer o benefício referente ao NB 225.469.874-0, concedido na via administrativa Atendido, remetam-se os autos ao INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apurar o montante devido a título de parcelas vencidas, estas compreendidas no intervalo de 04/11/2019 (DIB do benefício concedido judicialmente) a 09/09/2025 (véspera da DIB do benefício concedido pela via administrativa), atualizado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Apresentados os cálculos, cumpra-se as determinações remanescentes do evento 108, DESPADEC1.