Ementa
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos monitórios, exclusivamente para excluir as verbas estranhas à obrigação condominial, e, na parte remanescente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso I, e 702, §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil, para CONSTITUIR, DE PLENO DIREITO, TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do Condomínio Conviva Residencial e em face da Caixa Econômica Federal, abrangendo: a) as contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias, bem como fundo de reserva, consumo de água rateado pelo condomínio e serviço de apuração desse consumo, referentes à unidade Bloco 01, Apartamento 103, vencidas a partir de 14/08/2023; b) as parcelas da mesma natureza que se vencerem no curso do processo, inclusive durante o cumprimento de sentença, enquanto a CEF mantiver a condição de proprietária do imóvel. Ficam excluídas do título executivo as verbas relativas a honorários advocatícios contratuais, custas processuais, despesas com certidões, matrículas, diligências, cobranças extrajudiciais e demais encargos de natureza pessoal ou processual eventualmente lançados no demonstrativo de débito. Sobre cada parcela incidirão, desde o respectivo vencimento, correção monetária e juros moratórios segundo os índices e taxas previstos na convenção condominial, além de multa moratória de 2% sobre o valor principal. Naquilo em que a convenção for omissa, aplicam-se, até 29/08/2024, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA e juros segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. O valor do título será apurado mediante simples cálculo aritmético, com base nos demonstrativos e documentos constantes dos autos, na forma do art. 509, § 2º, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. O juízo de admissibilidade do recurso inominado compete à Turma Recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, § 3º, do CPC, nos termos do Enunciado nº 182 do FONAJEF. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer o prosseguimento do feito em cumprimento de sentença. Não havendo manifestação, dê-se baixa. Publicado eletronicamente. Intimem-se.