Ementa
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003250-36.2024.8.21.0007/RS
RÉU : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D
SENTENÇA
Isso posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de desconstituição de débito ajuizada por FATIMA FRAGA PUJOL em face da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como a arcar com honorários advocatícios devidos aos Procuradores da requerida, os quais, sopesando os vetores estabelecidos pelo art. 85, § 8º, do CPC, fixo em R$ 1.500,00. Entretanto, a exigibilidade de tais verbas deverá, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC, permanecer suspensa, em virtude da gratuidade judiciária concedida em sede recursal (agravo de instrumento nº 5155797-34.2024.8.21.7000). Diante do julgamento de improcedência desaparece o requisito da probabilidade do direito (CPC, art. 300), motivo pelo qual revogo a liminar deferida outrora (evento 30, DESPADEC1).