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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5008291-60.2025.8.21.0035

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
5008291-60.2025.8.21.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por em face de para condenar o réu ao pagamento de danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora calculados pela variação da Taxa Selic, descontado o IPCA desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e Tema 1.368 do STJ) até a data da prolação desta sentença, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil. Após, a prolação da sentença incide a Taxa Selic sem o desconto do IPCA.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008291-60.2025.8.21.0035/RS AUTOR : CLODOMAR EUFRASIO CORREA ADVOGADO(A) : FERNANDA GENEHR FERREIRA (OAB RS113394A) RÉU : WILLIAM FAGUNDES BEJARAM ADVOGADO(A) : ALICE DE MORAES VIANA (OAB RS124177) ADVOGADO(A) : ISADORA FLORES DACOL MATOS (OAB RS130762) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por em face de para condenar o réu ao pagamento de danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora calculados pela variação da Taxa Selic, descontado o IPCA desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e Tema 1.368 do STJ) até a data da prolação desta sentença, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil. Após, a prolação da sentença incide a Taxa Selic sem o desconto do IPCA.