Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por em face de para condenar o réu ao pagamento de danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora calculados pela variação da Taxa Selic, descontado o IPCA desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e Tema 1.368 do STJ) até a data da prolação desta sentença, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil. Após, a prolação da sentença incide a Taxa Selic sem o desconto do IPCA.