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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 1.618.955

Agravo Regimental no Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
01/12/2016
Publicação
DJe 14/12/2016
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 74, § 1º, E 413, CAPUT E § 1º, AMBOS DO CPP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ART. 121, § 2º, IV, DO CP. QUALIFICADORA QUE NÃO É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada. Recurso especial provido para restabelecer a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, disposta na sentença de pronúncia.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura.

Informações complementares à ementa

"Em razão da alteração da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior passou a admitir também a comprovação da tempestividade do recurso por ocasião do agravo regimental contra a decisão que o considerou intempestivo [...]". "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é defeso ao Tribunal, ao examinar recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia, excluir qualificadoras, valorando provas e aspectos particulares do caso, porquanto tal competência pertence ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, sob pena de se usurpar as atribuições singulares do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da CF). [...] Observa-se que o Tribunal 'a quo' não justificou devidamente a exclusão da qualificadora, a qual não reputo como manifestamente improcedente. [...] Sendo assim, uma vez que a qualificadora não é manifestamente improcedente, deverá ser submetida ao Tribunal do Júri".