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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5010951-62.2024.4.02.5002

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
5010951-62.2024.4.02.5002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar/segurada especial, nos períodos de 22/09/1977 a 07/10/1984, de 20/09/1992 a 19/05/1995, de 20/09/1995 a 24/04/2013 e de 22/09/2020 a 22/07/2024, e condenar o INSS a conceder à autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (NB 222.818.523-4), com DIB em 22/07/2024 (DER) e RMI de 1 (um) salário mínimo (art. 29, §6º, art. 39, I, e art. 143, todos da Lei 8.213/91). As prestações vencidas serão corrigidas monetariamente pelo INPC; após a citação do INSS ainda haverá a incidência de juros equivalentes aos da poupança, conforme art. 3º da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09 e considerando-se a modificação trazida pela EC nº 136/2025, com aplicação do art. 3º da EC nº 113/2021 após a expedição do requisitório. As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos. Considerando que eventual recurso contra a sentença terá somente efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95, o INSS deverá implantar em 30 dias úteis o benefício previdenciário, observando os seguintes parâmetros: b) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto ao período de 22/09/1973 a 21/09/1977 (dos 8 aos 12 anos de idade); c) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, quanto aos períodos de 08/10/1984 a 19/09/1992 e de 25/04/2013 a 21/09/2020, por ausência de início de prova material contemporâneo, não suprida por prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91; Súmula 149/STJ), nos termos da orientação firmada pelo STJ no Tema 629, o que não obsta a repropositura da ação quanto a esses períodos, caso a parte autora reúna os elementos probatórios necessários. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010951-62.2024.4.02.5002/ES AUTOR : MARIA DE LOURDES RAVANI SILVA ADVOGADO(A) : GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) SENTENÇA Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar/segurada especial, nos períodos de 22/09/1977 a 07/10/1984, de 20/09/1992 a 19/05/1995, de 20/09/1995 a 24/04/2013 e de 22/09/2020 a 22/07/2024, e condenar o INSS a conceder à autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (NB 222.818.523-4), com DIB em 22/07/2024 (DER) e RMI de 1 (um) salário mínimo (art. 29, §6º, art. 39, I, e art. 143, todos da Lei 8.213/91). As prestações vencidas serão corrigidas monetariamente pelo INPC; após a citação do INSS ainda haverá a incidência de juros equivalentes aos da poupança, conforme art. 3º da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09 e considerando-se a modificação trazida pela EC nº 136/2025, com aplicação do art. 3º da EC nº 113/2021 após a expedição do requisitório. As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos. Considerando que eventual recurso contra a sentença terá somente efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95, o INSS deverá implantar em 30 dias úteis o benefício previdenciário, observando os seguintes parâmetros: b) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto ao período de 22/09/1973 a 21/09/1977 (dos 8 aos 12 anos de idade); c) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, quanto aos períodos de 08/10/1984 a 19/09/1992 e de 25/04/2013 a 21/09/2020, por ausência de início de prova material contemporâneo, não suprida por prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91; Súmula 149/STJ), nos termos da orientação firmada pelo STJ no Tema 629, o que não obsta a repropositura da ação quanto a esses períodos, caso a parte autora reúna os elementos probatórios necessários. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ato judicial elaborado mediante auxílio de recursos da ApoIA (Assistente Pessoal Operada por Inteligência Artificial), ferramenta de inteligência artificial generativa institucional do Conselho da Justiça Federal disponibilizada no âmbito do TRF2 e incorporada ao sistema Conecta (Programa Justiça 4.0), em observância às disposições constantes da Resolução CNJ nº 615, de 11 de março de 2025 (art. 19, § 6º c/c Art. 33, caput e §3º) .