Ementa
Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar/segurada especial, nos períodos de 22/09/1977 a 07/10/1984, de 20/09/1992 a 19/05/1995, de 20/09/1995 a 24/04/2013 e de 22/09/2020 a 22/07/2024, e condenar o INSS a conceder à autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (NB 222.818.523-4), com DIB em 22/07/2024 (DER) e RMI de 1 (um) salário mínimo (art. 29, §6º, art. 39, I, e art. 143, todos da Lei 8.213/91). As prestações vencidas serão corrigidas monetariamente pelo INPC; após a citação do INSS ainda haverá a incidência de juros equivalentes aos da poupança, conforme art. 3º da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09 e considerando-se a modificação trazida pela EC nº 136/2025, com aplicação do art. 3º da EC nº 113/2021 após a expedição do requisitório. As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos. Considerando que eventual recurso contra a sentença terá somente efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95, o INSS deverá implantar em 30 dias úteis o benefício previdenciário, observando os seguintes parâmetros: b) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto ao período de 22/09/1973 a 21/09/1977 (dos 8 aos 12 anos de idade); c) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, quanto aos períodos de 08/10/1984 a 19/09/1992 e de 25/04/2013 a 21/09/2020, por ausência de início de prova material contemporâneo, não suprida por prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91; Súmula 149/STJ), nos termos da orientação firmada pelo STJ no Tema 629, o que não obsta a repropositura da ação quanto a esses períodos, caso a parte autora reúna os elementos probatórios necessários. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.