Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PEDIDO DE EXTENSÃO. CORRÉU EM SITUAÇÃO IDÊNTICA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR E DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM FAVOR DO CORRÉU.
1. In casu, evidenciada a ausência de fundamentação da prisão, aliada à inexistência de notícia a respeito de motivo novo que justifique a manutenção da segregação cautelar, deve ser confirmada a medida de urgência.
2. A custódia provisória não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade.
3. Ordem concedida para, confirmando a liminar e a extensão dos efeitos da medida de urgência em favor do corréu, assegurar a Carlos Eduardo de Oliveira e a Felipe dos Santos Marcondes o direito de, em liberdade, aguardarem o julgamento da Ação Penal n. 0017058-75.2016.8.26.0577, mediante as condições fixadas pelo Juízo singular, se por outro motivo não estiverem presos, ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto.