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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 337.416

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
06/12/2016
Publicação
DJe 15/12/2016
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.

2. Conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal, cuja regra se aplica para fins de livramento condicional por força de seu § 2º, para que o reeducando faça jus a tal benefício é necessário o preenchimento de requisitos objetivo e subjetivo.

3. Não obstante o entendimento pacífico desta Corte no sentido de que a longa pena a cumprir não configura fundamento idôneo para negar benefícios em execução penal, note-se que, no caso, a autoridade coatora apontou fato do histórico carcerário do paciente, com ênfase na gravidade do crime cometido e na possibilidade, efêmera, de recidiva que provoca risco à segurança da sociedade, olvidando, contudo, de apontar elementos concretos que obstem a concessão da benesse, o que caracteriza inequívoco constrangimento ilegal passível de corrigenda na presente via.

4. Ordem não conhecida. Concessão de habeas corpus de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu ao paciente o livramento condicional.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer da impetração, concedendo, contudo, ordem de ofício nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.