Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por MARIA DA ROSA contra UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (UNABRASIL / UNSBRAS), extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: a) confirmar integralmente a tutela de urgência deferida no Evento 10.1, consolidando a obrigação de a demandada abster-se definitivamente de efetuar novos descontos no benefício previdenciário de pensão por morte da autora (NB 185.866.064-2); b) declarar a inexistência de relação jurídica contratual e a nulidade de qualquer vínculo associativo entre as partes, reconhecendo a inexigibilidade dos débitos lançados a tal título; c) condenar a requerida ao pagamento da repetição do indébito em dobro no valor de R$ 762,48 (setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, observada a incidência da taxa legal nos moldes da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência; d) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido em abril de 2024 (Súmula 54 do STJ), aplicando-se exclusivamente a Taxa Selic a partir do arbitramento.