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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1018929-56.2025.4.01.3902

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
1018929-56.2025.4.01.3902
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c art. 203, V da CF/88, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS: a) CONCEDER à parte autora o benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, com DIP em 01/08/2026 e DIB na Data de Entrada do Requerimento – DER (10/06/2024); b) PAGAR as parcelas atrasadas desde a DER até 31/07/2026, no importe de R$ 44.210,20, conforme planilha de cálculos anexa, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, com juros e correção monetária, aplicando-se o MCCJF, observados as disposições da EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. Considerando que a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício e que há também o risco de dano de difícil reparação, pois este constitui verba de caráter alimentar, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata implementação do benefício, no prazo de até 30 (trinta) dias. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como eventual pedido de destacamento de honorários contratuais até o limite máximo de 30% (trinta por cento), e desde que apresentado o contrato até a data anterior de expedição do RPV/Precatório. Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Interposto recurso inominado no prazo legal, deve a Secretaria proceder à intimação da parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, ARQUIVE-SE. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018929-56.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R. S. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUREMA LIGIA ROCHA MACHADO - PA29748O POLO PASSIVO: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de rito sumaríssimo movida por RAIMUNDO SÁ MEIRELIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), o qual foi indeferido na via administrativa (NB 715.218.162-5, DER em 10/06/2024). Alega a parte autora ser portadora de enfermidades graves (Doença pelo vírus HIV - CID B24 e Transtorno misto ansioso e depressivo - CID F41.2), que a incapacitam para o trabalho e para a vida independente. Ademais, aduz que vive sozinha e não possui meios de prover o próprio sustento, vivendo em situação de vulnerabilidade social e sobrevivendo com uma renda advinda de "bicos" de costura no valor aproximado de R$ 333,00. Juntou procuração, documentos pessoais, exames médicos, comprovante de residência e folha resumo do CadÚnico. O benefício foi indeferido na esfera administrativa sob a justificativa de não atendimento ao critério de deficiência e ao critério de miserabilidade (ID Num. 2205774172). Realizada a perícia médica judicial (ID Num. 2230241619), o perito concluiu pela existência de impedimento de longo prazo de grau grave. Citado, o INSS apresentou contestação (ID Num. 2234759004), pugnando pela improcedência da demanda. Argumentou, em síntese, que a parte autora não preenche o requisito da miserabilidade, vez que possui registro ativo como Microempreendedor Individual - MEI (CNPJ 27.697.761/0001-09), caracterizando atividade empresarial incompatível com a percepção do benefício assistencial. Intimado a se manifestar sobre a contestação, o autor apresentou impugnação (ID Num. 2236152982), argumentando que o MEI foi uma tentativa frustrada de regularização de atividade e que não aufere qualquer renda efetiva do registro, juntando aos autos Certidão de Dívida Ativa e Relatório Fiscal (ID Num. 2236153311 e ID Num. 2236153710), demonstrando a inadimplência fiscal e protesto da referida inscrição. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A Constituição Federal, em seu artigo 203, V, garante a concessão de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), ao regulamentar o dispositivo constitucional, estabeleceu no art. 20 os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: a) condição de deficiência (impedimento de longo prazo) ou idade igual ou superior a 65 anos; e b) estado de miserabilidade (renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, podendo este critério objetivo ser flexibilizado conforme análise do caso concreto). Para fins de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da LOAS). No caso em tela, o laudo pericial judicial (ID Num. 2230241619), elaborado pelo Dr. Francisco Heleisson Cunha Xavier, psiquiatra, atestou que o autor é portador de Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] (CID: B24) e de Transtorno misto ansioso e depressivo (CID: F41.2). O expert do juízo foi taxativo ao classificar a deficiência do autor como de grau GRAVE, fixando a Data de Início da Doença e do respectivo impedimento em 01/09/2020. O laudo destacou que, a despeito da estabilidade imunológica propiciada pelo uso regular de antirretrovirais (fornecidos pelo SUS), o autor apresenta grave quadro depressivo com ideação melancólica, desmotivação, apatia e sofrimento com prejuízo na vida social, familiar e laboral, sem perspectiva de cura em curto ou médio prazo. Dessa forma, restou inequivocamente comprovado o impedimento de longo prazo. No que tange ao requisito da miserabilidade, o Dossiê Social do CadÚnico e o Questionário Socioeconômico colacionados aos autos revelam que o autor mora sozinho em uma residência humilde de alvenaria/madeira e chão cimentado rústico (conforme fotografias de ID Num. 2210492855 e ID Num. 2210492894). O autor declarou auferir renda irregular aproximada de R$ 333,00 advinda de pequenos "bicos" de costura, valor este que se encontra perfeitamente alinhado ao critério objetivo de 1/4 do salário mínimo exigido pela legislação (art. 20, § 3º, da LOAS). A controvérsia levantada pelo INSS reside na existência de um CNPJ ativo (MEI) em nome do autor. Com efeito, a mera existência de registro de Microempreendedor Individual (MEI) não possui o condão de, por si só, afastar a presunção de miserabilidade. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais orienta que a manutenção de inscrição no CNPJ caracteriza apenas uma presunção relativa de renda, a qual cede diante de provas em sentido contrário. Neste particular, o autor logrou êxito em elidir a presunção do INSS ao juntar o Relatório Fiscal e a Certidão de Dívida Ativa da PGFN (ID Num. 2236153311), que demonstram a ausência de faturamento, a total inadimplência dos tributos referentes ao MEI e o protesto em cartório pela falta de pagamento desde o ano de 2022. A realidade fática evidenciada nos autos demonstra um cidadão em idade madura (56 anos), acometido por infecção grave (HIV) e quadro psiquiátrico severo, que tentou formalizar uma modesta atividade laborativa, mas não obteve êxito financeiro nem de saúde para sustentá-la, recaindo em completa hipossuficiência. Desse modo, demonstrados o impedimento de longo prazo e o estado de hipossuficiência, é devida a concessão do benefício assistencial ao demandante desde a DER de 10/06/2024, bem como ao pagamento das parcelas retroativas. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c art. 203, V da CF/88, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS: a) CONCEDER à parte autora o benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, com DIP em 01/08/2026 e DIB na Data de Entrada do Requerimento – DER (10/06/2024); b) PAGAR as parcelas atrasadas desde a DER até 31/07/2026, no importe de R$ 44.210,20, conforme planilha de cálculos anexa, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, com juros e correção monetária, aplicando-se o MCCJF, observados as disposições da EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. Considerando que a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício e que há também o risco de dano de difícil reparação, pois este constitui verba de caráter alimentar, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata implementação do benefício, no prazo de até 30 (trinta) dias. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como eventual pedido de destacamento de honorários contratuais até o limite máximo de 30% (trinta por cento), e desde que apresentado o contrato até a data anterior de expedição do RPV/Precatório. Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Interposto recurso inominado no prazo legal, deve a Secretaria proceder à intimação da parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intimem-se. Santarém-PA, data da assinatura digital. ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal