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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 373.954

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
22/11/2016
Publicação
DJe 06/12/2016
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.

2. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena-base se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação das penas patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório.

3. Não há como afastar a incidência do concurso formal, eis que as instâncias de origem pontuaram que a ação foi dirigida contra duas vítimas (pai e filho que trabalhavam juntos na ocasião do assalto), tendo sido subtraído valor da carteira de uma delas, bem como do caixa do estabelecimento comercial (empresa familiar). Conclusão diversa daquela esposada pelas instâncias de origem demandaria revolvimento fático-probatório incabível nesta via estreita.

4. Nos termos do art. 33 do Código Penal, adequado o estabelecimento do regime inicial fechado, diante da presença de circunstância judicial desfavorável e por ser o quantum definitivo da pena superior a 4 anos.

5. Habeas corpus não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.