Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. NULIDADE. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. ART. 80 DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. Nos termos do art. 80 do CPP, o juiz pode determinar a separação dos processos se houver "motivo relevante", ou seja, se as circunstâncias do caso concreto assim recomendarem.
3. In casu, o desmembramento deu-se em homenagem à celeridade processual, eis que os demais corréus já haviam sido citados e o paciente não havia sido encontrado, o que não soa absurdo.
4. Não parece razoável considerar a existência de prejuízo decorrente da condenação do paciente e da absolvição de um dos corréus, já que isso também poderia ter acontecido ainda que o processo não houvesse sido desmembrado. No ponto, o Tribunal a quo, no prévio mandamus, apontou que, à época, não houve questionamento por parte da defesa, nem do Ministério Público, e que a ação penal foi julgada com base no princípio da individualização das condutas, examinas de forma pormenorizada. Não se pode nesta estreita sede mandamental afastar referidas premissas sem adentrar o panorama fático-probatório dos autos.
5. Writ não conhecido.