Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803827-63.2026.8.20.5103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMIS LOPES DA SILVA REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e condenação em danos morais proposta por Noemis Lopes da Silva em face do Banco C6 S.A, já qualificado, cujo objeto consiste no refinanciamento de empréstimo consignado que ampliou o prazo de pagamento de 45 para 84 parcelas sem o consentimento da parte autora, na declaração de inexistência do débito, a devolução de valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais. Alegou a parte autora, em síntese que possuía contrato de empréstimo consignado (nº 339297282-8) do qual restavam 45 parcelas de R$ 52,15, e que, em 04/04/2024, a dívida foi objeto de portabilidade para o Banco C6 S.A. (contrato nº 9033373763); contudo, aduz que a ré realizou, na mesma data e sem a sua prévia autorização ou solicitação, uma operação de refinanciamento (contrato nº 9033373778), a qual manteve o valor da prestação em R$ 52,15, mas reiniciou indevidamente o prazo para 84 parcelas, sem comprovação de liberação de troco ou qualquer benefício financeiro. Mediante o despacho de ID nº 198632824, foi determinada a intimação da parte autora para não só colacionar comprovante de residência em seu nome, como também apresentar planilha discriminada dos descontos sofridos, indicando, de forma individualizada, as respectivas datas, valores descontados e, se possível, a origem de cada desconto, a fim de possibilitar a adequada apuração dos valores discutidos nos autos. Intimada, a parte autora afirmou que o comprovante juntado está em nome de Juliana da Silva Chaves, que é sua neta, com parentesco comprovado por documento e que o fato de o comprovante estar em nome da neta não retira a veracidade do endereço informado, visto que ambas integram o mesmo núcleo familiar. Não houve cumprimento da determinação de juntada da planilha discriminada com os descontos sofridos, sob a alegação que os descontos mensais, o período exato dos descontos e o montante total já haviam sido discriminados na planilha acostada sob o ID 198624333. É o relatório. Inicialmente, com relação à comprovação de residência da parte autora, entende este Juízo que, no caso em análise, a fixação do domicílio restou satisfatoriamente demonstrada não pela simples apresentação de comprovante de residência em nome de sua neta, Juliana da Silva Chaves, mas sobretudo pela análise do Histórico de Créditos do INSS, o qual demonstra que a autora possui benefício previdenciário mantido perante a Agência da Previdência Social de Currais Novos/RN, com pagamentos efetivados no próprio município. Somada essa informação ao comprovante anexado, à documentação de parentesco e ao endereço indicado na exordial, resta satisfatoriamente demonstrado que a parte autora efetivamente reside na Comarca de Currais Novos/RN. Por outro lado, o art. 485, I, do NCPC, prevê que o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem julgamento do mérito. Por seu turno, os artigos 319 a 321 do Novo Código de Processo Civil disciplinam as hipóteses em que será indeferida a inicial, verbis: Art. 319. A petição inicial indicará: [...] III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [...] Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Atentando que o fato de juntar documentação deve ser encarado como defeito sanável da inicial, a parte autora foi intimada para fazê-lo no que tange à planilha discriminada dos descontos sofridos em seu benefício previdenciário e conta bancária, documento este imprescindível para a devida demonstração do pedido de ressarcimento em dobro dos valores supostamente descontados de forma indevida. Destaque-se que, em face da instrumentalidade processual, os processos devem ser aproveitados ao máximo, contudo, esse aproveitamento possui limites e, levado ao extremo, poderia violar o devido processo legal, ou, o que não é menos grave, postergar a extinção do processo sem resolução do mérito, com o dispêndio de tempo e de recursos, gerando frustração nas partes e do Poder Judiciário. Atente-se que a ausência das informações dificulta o julgamento de mérito e a exata compreensão e cotejo com os demais documentos que instruem a inicial. Assim é o posicionamento do acórdão abaixo: EMENTA: Apelação cível. Ação de execução fiscal. Ausência de pressuposto indispensável à propositura da ação. Indeferimento da petição inicial. Oportunidade para emendar a petição inicial ensejada. Determinação não cumprida. Recurso não provido. 1. Dispõe o art. 284 do CPC que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos no art. 282, dentre eles o nome, prenome, estado civil, profissão, domicílio e residência do réu, determinará ao autor que a complete no prazo de dez dias. 2. 2. Presente a oportunidade para a parte ativa suprir as irregularidades e inobservada a determinação, revela-se admissível o indeferimento da petição inicial. 3. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que indeferiu a petição inicial. (TJMG - Apelação Cível N° 1.0035.07.109535-6/001 - Relator: Des.(a) CAETANO LEVI LOPES Relator do Acórdão: Des.(a) CAETANO LEVI LOPES Data do Julgamento: 02/12/2008 Data da Publicação: 17/12/2008) Deve-se registrar que não cabe a este juízo diligenciar para obter documentação indispensável à propositura da ação e informações acerca do contrato celebrado entre as partes, cabendo a parte autora trazê-la já na inicial, como requisito dos artigos acima transcritos do NCPC. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, IV, c/c o art. 485, I, ambos do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicado diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Currais Novos/RN, data do Sistema. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)