Ementa
Ante o exposto, não demonstrado ato ilícito, julgo improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, entendo que sua apreciação compete ao relator de eventual recurso impetrado por qualquer das partes, não havendo custas nesta instância ou condenação em honorários (arts. 55, da Lei 9.099/95 e 99, § 7º, c/c o art. 1.010, § 3º, do CPC) Intimem-se as partes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0806613-86.2026.8.20.5004 Parte autora: MARITZA VIVIANE PINTO DA FONSECA Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Aduz a parte autora que reside em imóvel alugado (conta contrato de energia elétrica nº 70730014) e no dia 03/03/2026, entre 21:30h e 22:00h, durante um período de chuva intensa com raios e relâmpagos, ocorreu uma perturbação no sistema elétrico de distribuição da ré, ocasionando faíscas em uma tomada residencial, o que resultou na queima de seu aparelho televisor. Afirma que formulou pedido de ressarcimento administrativo perante a concessionária ré, o qual restou indeferido sob o fundamento de ausência de registro de perturbação no sistema elétrico na data e horário informados. Noticia ter custeado o conserto do aparelho pelo valor de R$ 600,00 e por isso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais desse montante. A COSERN, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita e arguiu a incompetência material deste Juizado Especial diante da alegada necessidade de prova pericial técnica complexa no medidor e no equipamento. No mérito, sustentou que seu sistema interno automatizado, fiscalizado pela ANEEL, demonstrou expressamente a inexistência de qualquer perturbação, oscilação ou interrupção na rede elétrica que atende a unidade consumidora da autora no dia e horário reclamados. Defendeu a ausência de nexo de causalidade nos moldes do artigo 611, § 3º, inciso III da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e do Módulo 9 do PRODIST. Aduziu a inobservância do procedimento regulatório pela autora, pontuando que o recibo de conserto apresentado não descreve a causa técnica do defeito. Pugnou pelo julgamento de total improcedência dos pedidos. Devidamente intimada (ID 196764457) a autora não apresentou réplica. Relato do necessário. Passo a decidir. Afasto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de perícia técnica. A perícia revela-se inócua a esta altura, posto que já realizados os devidos reparos no equipamento supostamente afetado. A relação jurídica mantida entre as partes possui inequívoca natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). De início, cumpre sublinhar que a aplicação do regime de responsabilidade civil objetiva e a incidência das normas protetivas do consumidor não exoneram a parte promovente da obrigação de demonstrar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito e, de forma precípua, a presença do nexo de causalidade entre a conduta/prestação do serviço e o evento danoso narrado (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Nesse diapasão, o procedimento administrativo para apuração de pedidos de ressarcimento por danos elétricos encontra-se disciplinado pela ANEEL e a concessionária de energia é isenta do dever de indenizar quando restar comprovada a ausência de nexo causal entre a perturbação na rede elétrica e a queima do equipamento reclamado. Assim, a COSERN registrou formalmente que, na data e horário aproximados informados pela consumidora (03/03/2026, às 21:45h), não houve nenhum registro de ocorrência, oscilação atípica, sobretensão ou perturbação no sistema elétrico de distribuição que atende ao trecho da unidade consumidora da autora. Verifico que a promovente colacionou aos autos a nota fiscal de aquisição do televisor, um recibo de conserto no valor de R$ 600,00 e o registro de Boletim de Ocorrência Policial. O referido recibo de conserto atesta tão somente a substituição da placa do aparelho, abstendo-se de indicar a causa técnica da avaria, onde residia o cerne do ônus probatório a cargo da autora, do qual não se desincumbiu (art. 373, I, CPC). Inexistindo nos autos laudo técnico apto a demonstrar que a avaria do televisor decorreu de distúrbio elétrico e havendo demonstração técnica pela ré de estabilidade e ausência de pique de tensão no alimentador no horário indicado, resta plenamente ilidido o nexo de causalidade. Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento da ausência de nexo causal e a improcedência integral do pedido de reparação por danos materiais. Ante o exposto, não demonstrado ato ilícito, julgo improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, entendo que sua apreciação compete ao relator de eventual recurso impetrado por qualquer das partes, não havendo custas nesta instância ou condenação em honorários (arts. 55, da Lei 9.099/95 e 99, § 7º, c/c o art. 1.010, § 3º, do CPC) Intimem-se as partes. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Natal/RN, 24 de setembro de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito