Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO Nº 2.172/1997. TEMA 534 DO STJ E TEMA 1.450 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à revisão ou rediscussão do mérito da decisão. 2. O acórdão embargado não padece de qualquer vício, tendo adotado fundamentação clara, exauriente e condizente com o acervo probatório constante dos autos para reconhecer a especialidade do labor. 3. A decisão colegiada pautou-se na diretriz consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 534), que define como meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos previstos nos decretos regulamentares, viabilizando o reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade (em tensões superiores a 250 volts) mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que amparado em comprovação técnica idônea. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.450, concluiu pela ausência de repercussão geral da matéria, ratificando que a discussão não apresenta questão constitucional relevante, possuindo natureza estritamente infraconstitucional, o que convalida a aplicação do entendimento pacificado pelo STJ. 5. Evidencia-se o nítido caráter infringente da insurgência, revelando mero inconformismo da parte embargante com a tese jurídica adotada e o reexame de provas, finalidade que desafia a interposição de recurso próprio, sendo incabível na via estreita dos embargos declaratórios. 6. Embargos de declaração rejeitados.