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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1042669-31.2024.4.01.3400

Julgamento
13/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
1042669-31.2024.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, CPC), para determinar a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes, bem como condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao autor a título de danos morais, com incidência de juros moratórios a partir da citação (EDcl nos EREsp n. 903.258/RS, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/5/2015, DJe 11/6/2015) e correção monetária a partir desta data (arbitramento – Súmula 362/STJ), cf. os índices acolhidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Confirmo a tutela de evidência inicialmente concedida determinando à ré, se ainda não o fez, que retire imediatamente o nome do autor do cadastro de inadimplentes (SPC, SERASA, cartórios de protestos), impondo-lhe obrigação de não realizar novo lançamento nos aludidos cadastros proveniente do mesmo fato apreciado neste processo. Custas e honorários indevidos, tendo em vista a isenção legal (art. 55, Lei n. 9.099/95). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1042669-31.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAFAEL VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO SILVERIO CARDOSO - DF26655 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO FALCAO RIBEIRO - (OAB: RO5408) RICARDO LOPES GODOY - (OAB: BA47095) RAFAEL VIEIRA JOAO SILVERIO CARDOSO - (OAB: DF26655) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2277853765 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 18ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1042669-31.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAFAEL VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO SILVERIO CARDOSO - DF26655 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por RAFAEL VIEIRA, qualificado nos autos, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais). A CEF contestou o pedido, pugnando por sua improcedência. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, porquanto, mostra-se incabível em razão de o feito tramitar sob o rito dos juizados especiais, onde por disposição legal expressa vige a isenção legal dos encargos processuais, conforme previsto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Passa-se ao mérito. O requerente firmou contrato de compra e venda para a aquisição de imóvel residencial com previsão inicial de entrega para 24 meses após a assinatura do contrato. O contrato foi assinado em 14 de agosto de 2009 e, portanto, as obras deveriam durar até o dia 14 de agosto de 2011. Porém, as obras foram paralisadas e não foram entregues até o momento do ajuizamento da presente ação, sendo o nome do autor levado ao cadastro de maus pagadores, mesmo estando adimplente com suas obrigações. Em sua contestação, a CEF não adentrou ao caso, apresentando defesa genérica sustentando ser devida a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes. O autor afirma que não houve inadimplemento de sua parte apto a justificar a inclusão no seu nome no cadastro de devedores, sendo certo que, determinada a inversão do ônus da prova, a CEF não comprovou situação de inadimplência do autor, limitando-se a dizer que exerceu seu regular exercício de direito. É também notório nos autos que houve atraso significativo na conclusão das obras contratadas, pois de acordo com contrato de financiamento firmado com a CEF, a obra deveria ser concluída no prazo de 24 meses, tendo se passado mais de uma década sem que se tenha notícia do desfecho das obras. O contrato de financiamento indica que este se deu no âmbito do Programa de Apoio à Produção de Habitações, cujo empreendimento contava com a CEF como agente de financiamento, conforme folder encartado aos autos (id. 2132880514), indicando a parceria com a empresa construtora. Aliás, a clausula nona do aludido contrato informa que a construtora interveniente poderia ser substituída em caso inexecução contratual verificado na hipótese de não ser concluída a obra, objeto do financiamento, dentro do prazo legal ou na hipótese de ocorrer retardamento ou paralisação da obra por período igual ou superior a 30 dias, sem motivo justificado e aceito pela CEF. Tal avença indica que a CEF não era apenas a financiadora, mas também a responsável pela execução regular da obra, demonstrando sua conexão com os fatos narrados na inicial. Nesse sentido, é certo que houve inadimplemento quanto à continuidade da construção do empreendimento imobiliário e efetiva entrega do imóvel, sendo imputável à ré o dever de indenizar. Sobre a questão, o STJ já definiu, em sede de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2. Recursos especiais desprovidos. (REsp 1729593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019) Danos morais Considerando o excessivo tempo de atraso na entrega do imóvel, bem como inclusão indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes, a conduta causou danos de ordem psicológica, com aflição, incerteza e frustração em não habitar ou utilizar como lhe convém o próprio imóvel como planejado, além de ter o próprio nome incluído indevidamente no cadastro de restrição ao crédito. De acordo com pacífico entendimento jurisprudencial “O dano moral decorrente da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes é considerado ‘in re ipsa’, não sendo necessária, portanto, a prova do prejuízo” (AgRg no REsp. 957.880/SP, Rel. Min. RICARDO VOLLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, J. 06/03/2012). Assentado o dever de indenizar os danos morais sofridos, impende estabelecer o quantum indenizatório, sendo patente que os danos em comento não são passíveis de reparação, destinando-se, em verdade, a compensar a sequela causada e a punir o responsável pela conduta lesiva. Nessa quadra, seguirei os critérios assentados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: a) o grau de extensão do dano; b) as condições econômicas das partes envolvidas; c) a intensidade do sofrimento psicológico gerado pelo vexame sofrido; d) a finalidade admonitória da sanção, para que a prática do ato ilícito não se repita; e) o bom senso, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, que não chegue a lhe propiciar uma compensação para minimizar os efeitos da violação ao bem jurídico (REsp 1047986/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 26/03/2009). Considerando o excessivo tempo de atraso na entrega do imóvel, bem como a inclusão indevida do autor no cadastro de inadimplentes, considero adequado fixar os danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, CPC), para determinar a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes, bem como condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao autor a título de danos morais, com incidência de juros moratórios a partir da citação (EDcl nos EREsp n. 903.258/RS, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/5/2015, DJe 11/6/2015) e correção monetária a partir desta data (arbitramento – Súmula 362/STJ), cf. os índices acolhidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Confirmo a tutela de evidência inicialmente concedida determinando à ré, se ainda não o fez, que retire imediatamente o nome do autor do cadastro de inadimplentes (SPC, SERASA, cartórios de protestos), impondo-lhe obrigação de não realizar novo lançamento nos aludidos cadastros proveniente do mesmo fato apreciado neste processo. Custas e honorários indevidos, tendo em vista a isenção legal (art. 55, Lei n. 9.099/95). Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura documento. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal 18ª Vara da SJ/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 13 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 18ª Vara Federal da SJDF