Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) para determinar que o INSS emita a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente aos períodos: 13/06/2019 a 03/10/2019, no cargo de Procurador da Câmara Municipal de Cedro/CE e 04/10/2019 a 07/02/2021, no cargo de Procurador da Câmara Municipal de Mauriti/CE. Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, emita a certidão em favor da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido nos efeitos devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado: (i) dê-se vista a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos planilha de cálculos detalhada consoante os parâmetros supramencionados; (ii) cumprido, intime-se a parte autora, para, no mesmo prazo, se manifestar acerca da planilha apresentada. Em caso de impugnação, deverá a demandante apresentar planilha de cálculos, sob pena de não acolhimento do pedido; (iii) havendo concordância ou silente o autor, expeça-se a competente requisição de pagamento (pequeno valor ou precatório), considerando os limites legais, cientificando, em seguida, as partes; (IV) Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa e cautelas de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1040642-38.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO LUCAS LEITE LOBO SIEBRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO RAMOS MATOS - CE40803 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pelo autor contra o INSS visando a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC para fins de contagem recíproca e, conseqüentemente, averbação junto ao Regime Próprio de Previdência Social. Em breve resumo o autor narra que solicitou a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) (Número do Pedido 710881478) para fins de averbação do tempo de contribuição vertido ao INSS no RPPS da União; que o autor ocupou o cargo efetivo de Procurador da Câmara Municipal de Cedro/CE no período de 13/06/2019 a 03/10/2019, bem como ocupou o cargo efetivo de Procurador da Câmara Municipal de Mauriti/CE no período de 04/10/2019 a 07/02/2021, sendo que, em ambos os entes não havia RPPS, tendo o autor vertido suas contribuições previdenciárias ao RGPS. No requerimento administrativo, foram juntadas as certidões emitidas pelos respectivos órgãos, conforme consta no processo administrativo, que comprovam os períodos trabalhados. Citado, o INSS contestou arguindo que ainda que a parte autora tenha apresentado certidões funcionais emitidas por entes municipais, tais documentos não substituem a prova do recolhimento previdenciário.É imprescindível demonstrar, de forma inequívoca: o efetivo repasse das contribuições ao RGPS;a correspondência entre remuneração e salários de contribuição; a regularidade das informações previdenciárias; a inexistência de pendências cadastrais. A Constituição Federal assegura expressamente tal direito em seu art. 201, § 9º: Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. Os artigos 94 e 96 da Lei nº 8.213/91 asseguram a contagem recíproca de tempo de contribuição na atividade privada e na atividade pública, vedado o cômputo em dobro: Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98) § 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006) § 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo . (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; (...) V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso; (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; e (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tenha gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)(Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) Pois bem. No caso em tela, conforme se verifica pelo processo administrativo, o autor exerceu o cargo efetivo de Advogado da Câmera Municipal de Cedro – CE no período de 13.06.2019 a 03.10.2019 , conforme comprovado por Certidão e Declaração de Tempo de Contribuição, constando no CNIS as respectivas contribuições do respectivo período. Do mesmo modo, consta Declaração de Tempo de Contribuição e Certidão comprovando que foi servidor efetivo no cargo de Procurador Jurídico da Câmera Municipal de Murici- CE, no período de 04.10.2019 a 07.02.2021. Consta ainda no CNIS as contribuições vertidas no respectivo período. Assim, comprovado o exercício da atividade, tem direito o segurado à emissão, pelo INSS, da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca em outro regime. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) para determinar que o INSS emita a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente aos períodos: 13/06/2019 a 03/10/2019, no cargo de Procurador da Câmara Municipal de Cedro/CE e 04/10/2019 a 07/02/2021, no cargo de Procurador da Câmara Municipal de Mauriti/CE. Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, emita a certidão em favor da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido nos efeitos devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado: (i) dê-se vista a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos planilha de cálculos detalhada consoante os parâmetros supramencionados; (ii) cumprido, intime-se a parte autora, para, no mesmo prazo, se manifestar acerca da planilha apresentada. Em caso de impugnação, deverá a demandante apresentar planilha de cálculos, sob pena de não acolhimento do pedido; (iii) havendo concordância ou silente o autor, expeça-se a competente requisição de pagamento (pequeno valor ou precatório), considerando os limites legais, cientificando, em seguida, as partes; (IV) Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa e cautelas de estilo. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura. Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página)