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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1010102-73.2026.4.01.3400

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
1010102-73.2026.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária referentes aos valores de imposto de renda de pessoa física retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria, em razão da isenção nos moldes do art. 6°, inciso XIV, da lei 7.713/88, a partir da inatividade (28/09/2020); (ii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir a parte autora os valores recolhidos de forma indevida a título de imposto de renda de pessoa física retidos na fonte sobre os proventos de aposentadoria, respeitando a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento e eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação, deduzidos os que houverem sido pagos na via administrativa. Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido. Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma. Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados. Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Honorários periciais fixados conforme despacho (id2236974308). Pagamento por meio de AJG, em razão da gratuidade deferida nos autos. Intimação automática à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para fins de suspender a retenção na fonte do Imposto de Renda de Pessoa Física referente aos proventos da parte autora, de imediato. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010102-73.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZOROBABEL TEIXEIRA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA DANIELLE DE SOUSA - DF33126 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ZOROBABEL TEIXEIRA CAVALCANTE, em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão da exigibilidade das retenções do imposto de renda na fonte pagadora sobre os proventos de aposentadoria em razão de doença grave, bem como a condenação da ré à restituição do indébito tributário. A parte autora alega que recebe proventos de aposentadoria desde 28/09/2020. Aduz que foi diagnosticada com neoplasia maligna de próstata, fazendo jus à isenção prevista. Inicial instruída com procuração e documentos. Despacho posterga a análise da tutela de urgência, defere a prioridade na tramitação, a gratuidade de justiça e determina a realização de perícia médica (id2236974308). Laudo médico pericial (id2264637812). A União Federal não contesta os pedidos (id2266193960). Vieram os autos conclusos. Decido. Pois bem. Conforme laudo médico juntado aos autos, depreende-se que a parte autora possui neoplasia maligna, prevista na Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do AREsp 1.156.742, o termo inicial da isenção e restituição se dão a partir da data em que comprovada a doença (diagnóstico médico), ou no momento da concessão de aposentadoria/pensão, o que vier posteriormente, conforme julgado: TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3. Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. (...) (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/03/2017). (grifei). No mesmo sentido, o entendimento do TRF1: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. LEI 7.713/1988, ART. 6º, XIV. NEOPLASIA MALIGNA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 2. Comprovado por meio de documentos e perícia médica que a autora é portadora de neoplasia maligna, cabível a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 3. Os valores a serem repetidos devem ser compensados com aqueles eventualmente já restituídos por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda, sob pena de se configurar excesso de execução. Precedentes. 4. Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (...) (REO 1014506-80.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/03/2022 PAG.) (grifei). Em resposta aos quesitos apresentados, a perícia realizada com o auxílio da documentação médica necessária, histórico clínico e outros exames complementares, aponta que a autora é portadora de neoplasia maligna da próstata (CID C61) desde 16/03/2020 (id2264637812), fazendo jus à isenção prevista. Desse modo, comprovado o início da aposentadoria em 28/09/2020 (id2234794105) e o laudo médico pericial indicando o início da doença em momento anterior, têm-se que o termo inicial da isenção será na data da inatividade. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária referentes aos valores de imposto de renda de pessoa física retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria, em razão da isenção nos moldes do art. 6°, inciso XIV, da lei 7.713/88, a partir da inatividade (28/09/2020); (ii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir a parte autora os valores recolhidos de forma indevida a título de imposto de renda de pessoa física retidos na fonte sobre os proventos de aposentadoria, respeitando a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento e eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação, deduzidos os que houverem sido pagos na via administrativa. Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido. Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma. Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados. Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Honorários periciais fixados conforme despacho (id2236974308). Pagamento por meio de AJG, em razão da gratuidade deferida nos autos. Intimação automática à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para fins de suspender a retenção na fonte do Imposto de Renda de Pessoa Física referente aos proventos da parte autora, de imediato. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal