Inteiro teor
Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010956-56.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSMARINA PAIXAO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON KOJI MONTEIRO YAMAMOTO - PA18088 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: OSMARINA PAIXAO DE OLIVEIRA WELLINGTON KOJI MONTEIRO YAMAMOTO - (OAB: PA18088) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2260055195 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1010956-56.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSMARINA PAIXAO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON KOJI MONTEIRO YAMAMOTO - PA18088 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Trata-se de ação proposta por OSMARINA PAIXÃO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de ANTONIO CAPITÃO DA SILVA, ocorrido em 23/08/2024. A parte autora sustenta que manteve união estável com o instituidor desde 1990, de forma pública, contínua e duradoura, tendo o casal constituído núcleo familiar e tido quatro filhos em comum. Afirma, ainda, que o falecido, embora permanecesse formalmente casado com terceira pessoa, encontrava-se separado de fato há mais de quarenta anos. O INSS contestou o pedido, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação dos requisitos necessários ao reconhecimento da união estável e destacando que o instituidor permanecia formalmente casado com terceira pessoa na data do óbito (id. 2191984884). Mérito A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213/91, sendo necessária a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente daquele que postula o benefício. Nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei n. 8.213/91, o companheiro integra a primeira classe de dependentes, sendo presumida sua dependência econômica uma vez demonstrada a existência da união estável. Para os óbitos ocorridos após as alterações promovidas pela Lei n. 13.846/2019, a comprovação da união estável exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a vinte e quatro meses anterior à data do óbito, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme estabelece o art. 16, § 5º, da Lei n. 8.213/91. Caso concreto O óbito de ANTONIO CAPITÃO DA SILVA ocorreu em 23/08/2024. A controvérsia concentra-se na condição de dependente da parte autora, que sustenta ter convivido em união estável com o instituidor desde 1990 até a data do falecimento. Os documentos apresentados demonstram que a autora e o falecido mantiveram relacionamento familiar por longo período. Foram juntadas certidões relativas aos quatro filhos em comum, nascidos entre 1991 e 2005, além de documentação escolar de um dos descendentes, na qual ambos figuram como genitores. Há, ainda, declaração de união estável firmada pela própria autora em 06/12/2019, com reconhecimento de firma realizado em 18/12/2019, na qual declara manter convivência pública, contínua e duradoura com ANTONIO CAPITÃO DA SILVA, inclusive com identidade de endereço. Embora se trate de declaração unilateral da interessada, o documento, conjugado com a existência dos quatro filhos em comum, constitui elemento relevante para demonstrar a existência histórica da relação familiar. Esses elementos, contudo, não são suficientes para comprovar que a união estável subsistia na data do óbito. Isso porque o art. 16, § 5º, da Lei n. 8.213/91 exige início de prova material contemporânea, produzido em período não superior a vinte e quatro meses anteriores ao falecimento. No caso, portanto, seria necessária a apresentação de elemento material produzido entre 23/08/2022 e 23/08/2024 que indicasse a manutenção da convivência nesse período. Não foi apresentado documento com essa característica. As certidões dos filhos e a documentação escolar demonstram a existência de núcleo familiar em período remoto. A declaração de união estável, por sua vez, foi produzida em dezembro de 2019, quase cinco anos antes do falecimento. Embora tais documentos possuam valor probatório quanto à existência pretérita da relação, não atendem à exigência temporal específica estabelecida pelo art. 16, § 5º, da Lei n. 8.213/91. Também foram apresentadas fotografias, mas não há elemento objetivo que permita situá-las no biênio anterior ao óbito, razão pela qual não podem ser utilizadas para suprir a exigência de contemporaneidade. O Cadastro Ambiental Rural – CAR do imóvel denominado “Sítio 04 Irmãos” igualmente não altera essa conclusão. Além de ter sido cadastrado em 26/10/2024, portanto posteriormente ao falecimento, o documento relaciona como proprietários ou possuidores a autora e os quatro filhos do casal, sem incluir o instituidor. Embora possa corroborar a existência do núcleo familiar constituído ao longo dos anos, não demonstra a convivência entre autora e falecido no período imediatamente anterior ao óbito. A circunstância de a autora ter figurado como declarante do óbito constitui indício de proximidade com o falecido, mas também não é suficiente para demonstrar a união estável. Além de decorrer de ato praticado pela própria interessada, a certidão não a qualifica como companheira e registra que ANTONIO CAPITÃO DA SILVA era casado com MARIA DE FÁTIMA COSTA SILVA. Quanto a esse último aspecto, cumpre registrar que a manutenção formal do casamento não constitui, por si só, impedimento ao reconhecimento de união estável com terceira pessoa. O art. 1.723, § 1º, do Código Civil ressalva expressamente a hipótese em que a pessoa casada esteja separada de fato ou judicialmente. No mesmo sentido, ao apreciar o Tema 529 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que a preexistência de casamento ou união estável impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, ressalvada expressamente a hipótese prevista no art. 1.723, § 1º, do Código Civil. Assim, não se presume, pelo simples fato de o instituidor permanecer formalmente casado, que mantivesse efetiva convivência conjugal com sua esposa na época do falecimento. Todavia, incumbia à autora, que invoca a exceção prevista no art. 1.723, § 1º, do Código Civil, demonstrar a alegada separação de fato. A parte autora afirma que ANTONIO estava separado de fato de MARIA DE FÁTIMA havia mais de quarenta anos. Não foram apresentados, contudo, elementos objetivos suficientes para demonstrar essa circunstância. Desse modo, a documentação permite reconhecer a existência de relacionamento familiar pretérito entre a autora e o instituidor, inclusive por período prolongado, mas não demonstra, na forma exigida pela legislação previdenciária atualmente vigente, que a união estável permanecia existente no momento do óbito. Não se desconhece que a autora requereu a produção de prova testemunhal. Contudo, inexistindo início de prova material contemporânea no período estabelecido pelo art. 16, § 5º, da Lei n. 8.213/91, a prova exclusivamente testemunhal não seria suficiente para suprir o requisito legal, não tendo sido alegada situação de força maior ou caso fortuito que justificasse a incidência da ressalva prevista no próprio dispositivo. A ausência de início de prova material contemporânea distingue, portanto, a demonstração de que houve relacionamento familiar entre a autora e o instituidor da necessária comprovação de que esse relacionamento subsistia, como união estável, por ocasião do falecimento. Não comprovada a condição de companheira na data do óbito, não se configura a qualidade de dependente previdenciária prevista no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, razão pela qual o pedido não merece acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. (datado e assinado eletronicamente) Eneias Alexandre Gonçalves Torres Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 13 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA