Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. IMPRESCRITIBILIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO. CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NA DENÚNCIA. CRIME IMPUTADO COMO COMETIDO CONTRA ADOLESCENTES. ART. 149, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. CONSIDERAÇÃO DA MAJORANTE PARA FINS PRESCRICIONAIS. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DEFINITIVO. PENA MÁXIMA DE 12 ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 16 ANOS. NÃO TRANSCURSO. PRESCRIÇÃO AFASTADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença que declarou extinta a punibilidade dos recorridos quanto ao crime de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149, § 2º, I, do Código Penal, ao fundamento de que teria transcorrido o prazo prescricional de 12 anos desde o recebimento da denúncia. O recorrente sustenta a imprescritibilidade do delito, a incidência da causa de aumento prevista no art. 149, § 2º, I, do Código Penal e requer o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o crime de redução à condição análoga à de escravo é imprescritível no ordenamento jurídico brasileiro; (ii) se a causa de aumento prevista no art. 149, § 2º, I, do Código Penal deve ser considerada, no caso, para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato; e (iii) se, desde a interrupção da prescrição pelo recebimento da denúncia, transcorreu o prazo prescricional aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de redução à condição análoga à de escravo não está entre as hipóteses de imprescritibilidade expressamente previstas no art. 5º, XLII e XLIV, da Constituição Federal. Inexiste, até o momento, lei interna ou tese vinculante do Supremo Tribunal Federal que estabeleça a imprescritibilidade do delito previsto no art. 149 do Código Penal, matéria submetida à apreciação da Corte Suprema no Tema 1.425 da repercussão geral, pendente de julgamento. 4. As normas relativas à prescrição possuem natureza penal material e submetem-se aos princípios da legalidade, da irretroatividade e da segurança jurídica. A Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade não foi ratificada pelo Brasil, não sendo possível afastar, com base nesse instrumento, as normas internas que disciplinam a prescrição penal. 5. Para a determinação da pena máxima em abstrato, devem ser consideradas as causas de aumento descritas na imputação e dotadas de suporte fático mínimo, uma vez que suas frações legalmente determinadas alteram o limite máximo da sanção e, consequentemente, o prazo prescricional. 6. A denúncia atribui a ambos os recorridos atuação conjunta na arregimentação, no financiamento e no pagamento do grupo de trabalhadores, entre os quais estariam adolescentes, conforme mencionado nos documentos da fiscalização. A causa de aumento prevista no art. 149, § 2º, I, do Código Penal deve, portanto, ser considerada para fins de determinação da pena máxima correspondente à imputação recebida, sem que isso importe reconhecimento definitivo de sua incidência ou antecipação do juízo acerca da responsabilidade penal. 7. A comprovação da menoridade não se restringe à apresentação de certidão de nascimento ou carteira de identidade, admitindo-se outros documentos oficiais, desde que dotados de fé pública e portadores de dados idôneos de identificação. Os Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho, o Relatório de Fiscalização e as fichas de identificação devem ser examinados em conjunto por ocasião da valoração definitiva das provas, não sendo adequado afastar de plano sua aptidão probatória. 8. Considerada, para fins prescricionais, a causa de aumento prevista no art. 149, § 2º, I, do Código Penal, a pena máxima de 8 anos é elevada pela metade, alcançando 12 anos de reclusão, a qual corresponde o prazo prescricional de 16 anos, conforme o art. 109, II, do Código Penal. 9. O recebimento da denúncia, ocorrido em 08/06/2012, interrompeu a prescrição, nos termos do art. 117, I, do Código Penal, reiniciando-se, a partir dessa data, a contagem integral do prazo prescricional. A sentença recorrida, publicada em 06/08/2025, limitou-se a declarar extinta a punibilidade e não constituiu novo marco interruptivo, por não possuir natureza condenatória. Tampouco o presente acórdão possui conteúdo condenatório para os fins do art. 117, IV, do Código Penal. Como, desde o recebimento da denúncia até a presente data, não transcorreu o prazo de 16 (dezesseis) anos, não se consumou a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. 10. Embora não acolhida a tese de imprescritibilidade sustentada pelo Ministério Público Federal, o recurso comporta provimento por fundamento diverso, pois a consideração, para fins prescricionais, da causa de aumento prevista no art. 149, § 2º, I, do Código Penal conduz ao prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, ainda não transcorrido desde o recebimento da denúncia. 11. A instrução processual foi encerrada e as partes apresentaram alegações finais por memoriais. A reforma da sentença implica o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, sem reabertura automática da fase instrutória. Isso não impede que o magistrado, caso identifique questão relevante que não possa ser esclarecida com base nos elementos já produzidos, determine, mediante decisão fundamentada, diligência complementar imprescindível ao julgamento, inclusive quanto à idade dos trabalhadores apontados na denúncia como adolescentes, assegurados o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso em sentido estrito provido, por fundamento diverso daquele relativo à imprescritibilidade do delito, para reformar a sentença, afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos da fundamentação, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXIX, XL, XLII e XLIV; CP, arts. 109, II, 117, I, e 149, caput e § 2º, I; CPP, art. 402. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 153/DF, Rel. Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2010; STF, Ext 1.362/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2016; STF, Tema 1.425 da repercussão geral, RE 1.562.740 RG, Rel. Ministro Edson Fachin; STJ, REsp 1.798.903/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/09/2019; STJ, EDcl no REsp 2.058.739/PA, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025; STJ, AgRg no REsp 1.592.199/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08/08/2017; TRF1, HC 1023279-03.2018.4.01.0000, Rel. Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, Convocado, Quarta Turma, julgado em 12/12/2018.