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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0802278-42.2023.8.20.5129

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0802278-42.2023.8.20.5129
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na petição

inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos

honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento)

sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). A exigibilidade dessas

verbas fica sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça

(art. 98, § 3º, CPC).

Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15

(quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou

cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0802278-42.2023.8.20.5129 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL) Alderiano Jota da Silva vs. INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Alderiano Jota da Silva ajuizou a presente ação contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. Afirmou na petição inicial que exercia a função de auxiliar de cozinha na empresa Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. e que sofreu acidente de trabalho em 06 de janeiro de 2011, sofrendo lesões na coluna lombar. Narrou que recebeu auxílio-doença acidentário até 10 de abril de 2014, quando o benefício foi cessado administrativamente após processo de reabilitação profissional. Sustentou que permaneceu com sequelas consolidadas que diminuem sua capacidade laborativa habitual, atuando atualmente como vigilante na condição de pessoa com deficiência. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, tutela de urgência e a condenação do réu ao pagamento de auxílio-acidente a partir da cessação administrativa, com os valores retroativos (id. 102111150 e id. 102112582). A decisão de id. 102125945 concedeu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência. O INSS apresentou contestação (id. 103312376). Arguiu prejudicial de prescrição do fundo de direito e sustentou, no mérito, a ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa para as atividades habituais do segurado. Juntou dossiê médico e previdenciário (id. 103312377 e id. 103312378). A parte autora apresentou réplica (id. 106895258). A decisão de saneamento e organização do processo de id. 114436263 rejeitou a preliminar de prescrição, fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial judicial foi juntado aos autos no id. 116582838. A parte autora apresentou impugnação ao laudo e requereu a realização de nova perícia médica (id. 123369654). É o relatório. Do pedido de realização de nova perícia: Indefiro o pedido de realização de nova perícia formulado pela parte autora. A realização de nova perícia apenas se justifica quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida (art. 480, CPC). O laudo apresentado pelo perito de confiança do juízo é claro, objetivo, respondeu aos quesitos formulados e avaliou de forma técnica o histórico clínico, os exames complementares e o exame físico do autor, sendo desnecessária a repetição da prova. Do mérito: O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, Lei nº 8.213/1991). A concessão do benefício pressupõe a presença simultânea de três requisitos: a qualidade de segurado, a consolidação de lesões decorrentes de acidente e a efetiva redução permanente da capacidade laborativa para o exercício da atividade que desempenhava habitualmente. No presente caso, o laudo pericial judicial produzido pelo médico ortopedista (id. 116582838) concluiu que o autor não apresenta redução de sua capacidade laborativa. O perito constatou que a patologia de coluna lombar decorre de processo degenerativo iniciado em 2007 (CID Z98 – Pós-operatório de coluna lombar) e que, ao exame físico atual, os testes de compressão radicular apresentaram-se negativos, com força muscular preservada e simétrica em membros inferiores. O laudo pericial atestou expressamente que a capacidade laborativa da parte autora está substancialmente preservada e que não foram observadas alterações anatômicas ou funcionais que impeçam o exercício das atividades para as quais é capacitado ou que exijam dispêndio de maior esforço funcional permanente. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a prova técnica em juízo foi produzida sob o crivo do contraditório e não foi infirmada por elementos técnicos em sentido contrário. Os laudos e atestados médicos particulares anexados aos autos registram intervenções cirúrgicas pretéritas e histórico de afastamento temporário, mas não comprovam limitação funcional redutora da capacidade laborativa na atualidade. Não comprovada a redução definitiva da capacidade de trabalho decorrente de acidente, impõe-se a improcedência do pedido. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). A exigibilidade dessas verbas fica sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger