Ementa
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na petição
inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). A exigibilidade dessas
verbas fica sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça
(art. 98, § 3º, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15
(quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Inteiro teor
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802278-42.2023.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
Alderiano Jota da Silva vs. INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL -
INSS
SENTENÇA
Vistos etc.
Alderiano Jota da Silva ajuizou a presente ação contra INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.
Afirmou na petição inicial que exercia a função de auxiliar de cozinha
na empresa Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. e que sofreu
acidente de trabalho em 06 de janeiro de 2011, sofrendo lesões na coluna
lombar. Narrou que recebeu auxílio-doença acidentário até 10 de abril de
2014, quando o benefício foi cessado administrativamente após processo
de reabilitação profissional. Sustentou que permaneceu com sequelas
consolidadas que diminuem sua capacidade laborativa habitual, atuando
atualmente como vigilante na condição de pessoa com deficiência.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça, tutela de urgência e a
condenação do réu ao pagamento de auxílio-acidente a partir da cessação
administrativa, com os valores retroativos (id. 102111150 e id. 102112582).
A decisão de id. 102125945 concedeu a gratuidade da justiça e
indeferiu a tutela de urgência.
O INSS apresentou contestação (id. 103312376). Arguiu prejudicial de
prescrição do fundo de direito e sustentou, no mérito, a ausência de
incapacidade ou de redução da capacidade laborativa para as atividades
habituais do segurado. Juntou dossiê médico e previdenciário (id.
103312377 e id. 103312378).
A parte autora apresentou réplica (id. 106895258).
A decisão de saneamento e organização do processo de id. 114436263
rejeitou a preliminar de prescrição, fixou os pontos controvertidos e
determinou a realização de perícia médica judicial.
O laudo pericial judicial foi juntado aos autos no id. 116582838.
A parte autora apresentou impugnação ao laudo e requereu a
realização de nova perícia médica (id. 123369654).
É o relatório.
Do pedido de realização de nova perícia:
Indefiro o pedido de realização de nova perícia formulado pela parte
autora. A realização de nova perícia apenas se justifica quando a matéria
não parecer suficientemente esclarecida (art. 480, CPC). O laudo
apresentado pelo perito de confiança do juízo é claro, objetivo, respondeu
aos quesitos formulados e avaliou de forma técnica o histórico clínico, os
exames complementares e o exame físico do autor, sendo desnecessária a
repetição da prova.
Do mérito:
O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória concedido ao
segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente
de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, Lei nº
8.213/1991).
A concessão do benefício pressupõe a presença simultânea de três
requisitos: a qualidade de segurado, a consolidação de lesões decorrentes
de acidente e a efetiva redução permanente da capacidade laborativa para
o exercício da atividade que desempenhava habitualmente.
No presente caso, o laudo pericial judicial produzido pelo médico
ortopedista (id. 116582838) concluiu que o autor não apresenta redução
de sua capacidade laborativa. O perito constatou que a patologia de
coluna lombar decorre de processo degenerativo iniciado em 2007 (CID
Z98 – Pós-operatório de coluna lombar) e que, ao exame físico atual, os
testes de compressão radicular apresentaram-se negativos, com força
muscular preservada e simétrica em membros inferiores.
O laudo pericial atestou expressamente que a capacidade laborativa da
parte autora está substancialmente preservada e que não foram
observadas alterações anatômicas ou funcionais que impeçam o exercício
das atividades para as quais é capacitado ou que exijam dispêndio de
maior esforço funcional permanente.
Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a prova técnica em
juízo foi produzida sob o crivo do contraditório e não foi infirmada por
elementos técnicos em sentido contrário. Os laudos e atestados médicos
particulares anexados aos autos registram intervenções cirúrgicas
pretéritas e histórico de afastamento temporário, mas não comprovam
limitação funcional redutora da capacidade laborativa na atualidade.
Não comprovada a redução definitiva da capacidade de trabalho
decorrente de acidente, impõe-se a improcedência do pedido.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na petição
inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). A exigibilidade dessas
verbas fica sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça
(art. 98, § 3º, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15
(quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger