Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO JUÍZO DA QUINTA VARA PROCESSO N° : 1033377-33.2026.4.01.3600 CLASSE : EMBARGOS DE TERCEIRO (327) AUTOR/REQTE : L. N. C. e outros (3) RÉU/REQDO : M. P. F. -. M. DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro, por meio dos quais L. N. C., R. C. B., G. C. B. e L. C. B. pretendem o levantamento da restrição judicial incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 6.152 do 1º Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Rondonópolis/MT, determinada nos autos nº 1021276-95.2025.4.01.3600, por meio da decisão ID 2195982399. Por meio da petição inicial, os embargantes informam que o imóvel pertence à família Bulamah desde longa data, tendo sido objeto de partilha judicial homologada em 2004, nos autos do processo nº 2041-12.2004.811.0003, ocasião em que 50% do bem foram atribuídos a L. N. C. e os outros 50% aos seus três filhos, constituindo-se usufruto vitalício em favor da genitora (ID 2278244588). Sustentam que não integram a investigação criminal que ensejou a medida assecuratória, não figuram como investigados ou denunciados e que a única relação existente entre os embargantes e os investigados decorreu de contrato de locação comercial firmado em 09/12/2021 com MIKAELLY OLIVEIRA MATOS (ID 2278245202). Alegam, ainda, que a restrição foi decretada a partir da premissa de que o imóvel seria de propriedade de fato de THIAGO NAHIM OLIVEIRA ALVES, circunstância que afirmam não corresponder à realidade documental demonstrada nos autos. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao acolhimento dos embargos, reconhecendo que os elementos apresentados pelos embargantes demonstram sua condição de terceiros de boa-fé e a legitimidade de seus direitos sobre o imóvel, requerendo o levantamento da constrição judicial incidente sobre a matrícula nº 6.152. É o relatório, decido. O Código de Processo Penal descreve três espécies de embargos. O primeiro, embargos de terceiro completamente alheio aos fatos investigados e ao réu (art. 129). O segundo, embargos do próprio acusado (inciso I, do art. 130). E o terceiro, embargos de terceiro de boa-fé, adquirente de bens do réu, a título oneroso e a preço justo (inciso II, do art. 130). Acerca desses dois últimos embargos, o Código de Processo Penal, parágrafo único, do art. 130, afirma que o seu julgamento somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória. A incidência dessa vedação legal somente tem algum sentido se a sentença condenatória da ação penal puder exercer alguma influência sobre o destino desses embargos, o que entendo não ser o caso. Independentemente do resultado da ação penal, os embargos de terceiro adquirente de boa-fé possuem matéria própria e distinta da ação penal. Em outras palavras, cabe ao embargante fazer a prova de que adquiriu o bem de boa-fé e de forma onerosa, devendo-se entender a onerosidade como justo preço. Uma vez produzida essa prova, independentemente da origem lícita ou ilícita do bem, a restrição judicial deverá ser levantada (art. 119 do Código de Processo Penal). Assim, considerando que o embargante é pessoa estranha à investigação e que o deslinde da ação penal não repercutirá sobre a situação processual do embargante, entendo que o pedido pode ser apreciado. Neste sentido: REsp 1.385.161/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 3/2/2015; AgRg no REsp 1.973.110/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024. No caso concreto, os embargantes pretendem a desconstituição da restrição incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 6.152, localizado na Rua Presidente João Goulart 1297, Vila Aurora I, Rondonópolis/MT, em nome de JORGE LUIZ BULAMAH (CPF 052.392.258-26), decretada nos autos da medida assecuratória nº 1021276-95.2025.4.01.3600, em desfavor do investigado THIAGO NAHIM OLIVEIRA ALVES. A documentação acostada aos autos demonstra que o imóvel foi objeto de partilha judicial homologada em 2004, ocasião em que 50% do bem foram atribuídos a L. N. C. e os 50% remanescentes a seus filhos, com reserva de usufruto vitalício em favor da genitora. Também restou demonstrado que o vínculo existente entre os embargantes e MIKAELLY OLIVEIRA MATOS, esposa do investigado THIAGO NAHIM OLIVEIRA ALVES, era de natureza locatícia, formalizado por contrato celebrado em 09/12/2021 (ID 2278245202). A documentação revela, ainda, que a relação contratual evoluiu para litígio judicial, culminando no ajuizamento da ação de despejo nº 1011194-80.2026.8.11.0003 e na posterior desocupação forçada do imóvel em junho de 2026 (ID 2278244610). Além disso, o próprio Ministério Público Federal, após exame da documentação produzida, concluiu que os elementos apresentados pelos embargantes desconstituem, ao menos por ora, a tese de propriedade oculta do imóvel, reconhecendo a condição de terceiros de boa-fé, manifestando-se expressamente pelo levantamento da constrição judicial. Diante desse conjunto probatório, verifica-se que os embargantes não adquiriram o imóvel dos investigados, tampouco há demonstração de que o bem tenha sido incorporado ao patrimônio dos investigados ou adquirido com produto ou proveito dos crimes sob apuração. Trata-se, portanto, de hipótese que se amolda ao art. 129 do Código de Processo Penal, por envolver terceiros alheios aos fatos investigados, titulares de direitos incompatíveis com a constrição imposta. Desse modo, a documentação constante dos autos demonstra que o imóvel objeto da matrícula nº 6.152 é de propriedade dos requerentes, não havendo vinculação com os fatos investigados, razão pela qual a medida restritiva decretada nos autos nº 1021276-95.2025.4.01.3600, deve ser afastada. Assim, julgo procedentes os presentes embargos de terceiro opostos por L. N. C., R. C. B., G. C. B. e L. C. B. para determinar o levantamento da constrição judicial incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 6.152 do 1º Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Rondonópolis/MT, vinculada aos autos nº 1021276-95.2025.4.01.3600. Proceda-se ao levantamento da restrição anotada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (ID 2251806790). Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 1021276-95.2025.4.01.3600. Sem custas ou honorários advocatícios. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Cuiabá/MT, 13 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) JEFERSON SCHNEIDER Juiz Federal da 5ª Vara/MT