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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1008831-21.2020.4.01.3600

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
1008831-21.2020.4.01.3600
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ, DEFICIÊNCIA GRAVE, DEFICIÊNCIA INTELECTUAL OU MENTAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA INSUFICIENTE. I - CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte estatutária em razão do falecimento de ex-servidor público federal aposentado do DNIT, ocorrido em 07/12/2017. A parte autora postulou o reconhecimento de sua condição de beneficiária na qualidade de filha do instituidor, sustentando ser portadora de enfermidades incapacitantes e economicamente dependente do genitor. 2. A parte recorrente alegou que os depoimentos testemunhais comprovaram sua dependência econômica em relação ao pai, que é filha solteira e que as patologias de que é portadora, consistentes em lombalgia e hipertensão arterial sistêmica, acarretariam incapacidade laborativa já existente ao tempo do óbito. Sustentou, ainda, sua inscrição como dependente na declaração de imposto de renda do instituidor. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se a parte autora comprovou a condição de inválida ou de pessoa com deficiência grave, intelectual ou mental exigida pela legislação de regência; e (ii) se a alegada dependência econômica, isoladamente considerada, autoriza a concessão do benefício. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. A lei aplicável ao benefício é aquela vigente na data do óbito do instituidor, nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça. Como o falecimento ocorreu em 07/12/2017, incide a disciplina da Lei nº 8.112/1990 na redação dada pela Lei nº 13.135/2015. 5. A parte autora possuía 60 anos de idade na data do falecimento do servidor, circunstância que afasta a hipótese de dependência prevista para filho menor de 21 anos. 6. A prova pericial judicial concluiu que a parte autora é portadora de lombalgia e hipertensão arterial sistêmica, mas não apresenta invalidez, deficiência grave ou incapacidade laborativa. O laudo registrou ausência de limitações funcionais relevantes, preservação da capacidade laboral e inexistência de elementos aptos a caracterizar invalidez ou deficiência grave. 7. O perito judicial afirmou expressamente que a parte autora não é portadora de invalidez ou deficiência grave e que se encontra apta ao exercício de atividade profissional. As alterações degenerativas identificadas foram atribuídas ao processo natural de envelhecimento e não evidenciam incapacidade para o trabalho. 8. A dependência econômica alegada não supre a ausência dos requisitos legais previstos no art. 217 da Lei nº 8.112/1990. Após as alterações promovidas pela Lei nº 13.135/2015, inexiste previsão legal de concessão de pensão por morte à filha maior solteira fundada exclusivamente em dependência econômica. 9. A indicação da parte autora como dependente em declaração de imposto de renda do instituidor e a circunstância de ter prestado cuidados ao genitor constituem elementos eventualmente relacionados à dependência econômica, mas não possuem aptidão para ampliar o rol taxativo de beneficiários definido pela legislação estatutária. 10. Ainda que as enfermidades existissem à época do óbito, a prova técnica demonstrou que elas não geraram invalidez nem incapacidade laborativa, circunstância que afasta o enquadramento da parte autora nas hipóteses legais de percepção do benefício. IV - DISPOSITIVO 11. Apelação desprovida. Majoração dos honorários na fase recursal em 1% sobre a base fixada na sentença, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Sem custas.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.