Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM E NE REFORMATIO IN PEJUS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE DE DROGA E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENAS ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE PENA. AGRAVO PROVIDO.
1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ.
2. Tendo o Tribunal a quo, soberano na apreciação da matéria fático-probatória, concluído pela existência de provas suficientes para condenação pelo delito de associação para tráfico, considerando a existência de nítido vínculo associativo entre os agentes para a comercialização de drogas, e que tal liame subjetivo transcendia a mera comparsaria, revestindo-se de estabilidade, a desconstituição do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A inobservância dos limites objetivos do recurso da acusação representa manifesta violação dos princípios do tantum devolutum quantum appellatum e do ne reformatio in pejus.
4. A condenação por associação para o tráfico não autoriza a exclusão da minorante do tráfico privilegiado, em prejuízo ao réu, sem requerimento específico do Ministério Público, por constituir afronta ao art. 617 do CPP. Precedente.
5. A quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida, bem como o envolvimento de adolescente, constituem fundamentos idôneos à imposição do regime mais severo, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada. Precedentes.
6. O não preenchimento do requisito previsto no art. 44, I, do CP impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença condenatória quanto à incidência da minorante do tráfico privilegiado, unificando as penas de tráfico e de associação para o tráfico em 7 anos e 6 meses de reclusão e 1194 dias-multa, em regime inicial fechado.