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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1002247-73.2023.4.01.4200

Órgão julgador
8ª Turma
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
1002247-73.2023.4.01.4200
Inteiro teor

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA (ALCBV). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por empresa prestadora de serviços estabelecida em Boa Vista/RR contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito mandado de segurança visando ao afastamento da incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de prestação de serviços na região, por reconhecer a ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em definir: (i) a legitimidade passiva da autoridade fiscal local para o mandado de segurança; e (ii) a aplicabilidade da imunidade tributária por equiparação à exportação (art. 149, § 2º, I, da CF/88 c/c art. 11 da Lei nº 8.256/1991) às receitas de prestação de serviços realizadas no âmbito das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim, bem como o direito à compensação do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Delegado da Receita Federal do Brasil em Boa Vista detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado por contribuinte domiciliado e atuante no Estado de Roraima, cuja circunscrição abrange a prática dos atos de lançamento fiscal impugnados. 4. A jurisprudência firmou-se no sentido de que o art. 11 da Lei nº 8.256/1991 aplica às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus. 5 . A equiparação à exportação prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 afasta a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas no âmbito da região incentivada. 6. O benefício fiscal alcança tanto as operações com mercadorias quanto a prestação de serviços, destinadas indistintamente a pessoas físicas ou jurídicas, prestigiando a finalidade constitucional de redução das desigualdades regionais. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação provida.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.