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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0803053-33.2026.8.20.5103

Julgamento
24/09/2026
Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0803053-33.2026.8.20.5103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR EM DEFINITIVO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA anteriormente concedida (ID 194146309), determinando à ré a exclusão definitiva de todo e qualquer apontamento desabonador em nome de JOSEFA JULIANA DE LIMA SILVA perante as entidades de proteção ao crédito (Serasa, SPC, SCPC/Boa Vista e afins), concernente à obrigação discutida nestes autos, abstendo-se de novas inscrições pelo mesmo fato; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA entre a autora e a demandada relativa ao contrato nº 858806303408C6CC, e, por conseguinte, DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito correlato no importe de R$ 968,25 (novecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), bem como de todos os encargos remuneratórios ou moratórios vinculados à mencionada contratação fraudulenta; c) CONDENAR A RÉ ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS em favor da autora, que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela SELIC ao mês, contados a partir da data do evento danoso (data da primeira inscrição restritiva indevida, 19/05/2026), consoante preceitua a Súmula 54 do STJ. Em decorrência da sucumbência recíproca, mas tendo a demandante decaído de parte mínima e de feição puramente estimativa no valor do dano moral (Súmula 326 do STJ), CONDENO A PARTE RÉ ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0803053-33.2026.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA JULIANA DE LIMA SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc. JOSEFA JULIANA DE LIMA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela antecipada de urgência, em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada (ID 194113602, p. 1-9). A autora sustentou, em síntese, que tomou conhecimento da existência de anotação desabonadora em seu nome perante cadastros de proteção ao crédito, referente a suposto débito no valor de R$ 968,25, associado ao contrato nº 858806303408C6CC, emitido pela instituição bancária ré (ID 194113602, p. 3). Afirmou que jamais solicitou, celebrou ou anuiu com a contratação de qualquer cartão de crédito, empréstimo ou serviço financeiro perante a requerida, inexistindo liame jurídico entre as partes. Alegou que a anotação restritiva é indevida e causa grave abalo ao seu crédito e honra, postulando a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a concessão de tutela provisória de urgência para imediata exclusão da negativação e, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito apontado, além da condenação da requerida ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 15.000,00, com os consectários legais e ônus sucumbenciais (ID 194113602, p. 8-9). Documentos acostados (ID 194113605 a 194126103). Por meio da decisão interlocutória de ID 194146309, este Juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, concedeu a tutela liminar de urgência determinando a suspensão da inscrição desabonadora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, e inverteu o ônus da prova em favor da consumidora, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC (ID 194146309, p. 1-2). A instituição financeira peticionou nos autos noticiando o cumprimento da tutela de urgência deferida (ID 195695533). Citada (ID 195377310 e 196766504), a ré apresentou contestação tempestiva (ID 196973631). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 197729557), reiterando a negativa de contratação. Em decisão saneadora de ID 197745557, este Juízo rejeitou a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita e determinou a intimação das partes para especificação fundamentada de provas. A autora manifestou-se delimitando as controvérsias fáticas e pugnando de forma primária pelo julgamento antecipado do mérito, requerendo prova pericial e exibição técnica unicamente na hipótese subsidiária de o Juízo reputar necessária maior instrução (ID 198983176). A requerida, a despeito de regularmente intimada, quedou-se inerte, operando-se o decurso do prazo in albis para postulação probatória (certidão de ID 201548797). É o relatório suficiente. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos probatórios documentais constantes dos autos revelam-se suficientes e bastantes para a formação do livre convencimento motivado do julgador, tornando desnecessária a realização de outras diligências instrutórias. Convém destacar que o processo civil brasileiro outorga ao Magistrado o poder e o dever de indeferir as provas inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), velando pela rápida solução do litígio. No caso vertente, o Juízo já havia deliberado motivadamente sobre a inversão do ônus da prova na decisão de ID 194146309, atribuindo à instituição fornecedora o encargo probatório relativo à higidez da contratação. Oportunizada a especificação de provas após o saneamento (ID 197745557), a instituição financeira demandada quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem requerer qualquer modalidade probatória pericial ou documental suplementar (certidão de ID 201548797). Em contrapartida, a autora formulou pleito principal expresso pelo imediato julgamento do feito (ID 198983176). Portanto, preclusa a faculdade probatória da demandada e demonstrada a suficiência do acervo coligido, impõe-se a prolação de sentença definitiva. A lide sob análise rege-se pelas normas de ordem pública e interesse social do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), porquanto a autora qualifica-se como consumidora (art. 2º c/c art. 17 do CDC) e a ré como fornecedora de produtos e serviços no mercado financeiro (art. 3º, § 2º, do CDC), circunstância expressamente sedimentada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central gravita em torno da existência ou não de liame jurídico válido e da legitimidade do débito de R$ 968,25 que originou o apontamento negativo do nome da requerente nos bancos de dados de inadimplentes (ID 194113611 e ID 196973636). Diante da expressa negativa da consumidora quanto à formalização do ajuste, incumbia à instituição bancária requerida o encargo de demonstrar a efetiva manifestação de vontade, a segurança da identificação cadastral e a veracidade da contratação. Tal premissa emana não apenas da regra geral de distribuição probatória (art. 373, II e § 1º, do CPC) e da facilitação probatória consumerista (art. 6º, VIII, do CDC), mas sobretudo do entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo 1.061: O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese repetitiva no Tema 1.061: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA Desse encargo probatório, contudo, a ré não se desincumbiu. As meras telas sistêmicas e capturas visuais acostadas na peça defensiva constituem documentos produzidos unilateralmente em seu próprio ambiente corporativo interno. Quando expressamente impugnada a sua autoria e integridade pela parte contrária, tais reproduções perdem a força probatória isolada prevista no art. 425, V, do Código de Processo Civil, reclamando demonstração técnica idônea e auditável. Examinando-se minuciosamente a prova documental acostada, sobressaem disparidades fáticas que atestam a ocorrência de contratação fraudulenta por terceiro: primeiramente, o endereço cadastrado perante o sistema bancário da demandada (ID 196973631, p. 10) situa-se na cidade de Natal/RN (Rua Vale do Jaguaribe, nº 203), ao passo que a requerente possui residência fixada na comarca de Currais Novos/RN (ID 194113605). E em segundo lugar, o e-mail cadastrado ([email protected]) e o terminal telefônico vinculado ao cadastro não ostentam qualquer identidade ou pertinência com a titular dos dados pessoais. Ademais, conforme revela o próprio extrato de lançamentos anexado pela demandada (ID 196973638), as transações na modalidade "PIX no Cartão de Crédito" foram creditadas a terceiro inteiramente alheio à relação contratual (Vitoria Beatrice Farias da Silva, no importe de R$ 842,48), ruindo a tese defensiva de que os recursos teriam vertido para conta de mesma titularidade da postulante. Configura-se, portanto, autêntico defeito na prestação do serviço (art. 14, § 1º, do CDC), caracterizado pela manifesta ineficiência dos filtros biométricos e mecanismos antifraude da instituição financeira, ao admitir a celebração de negócio jurídico por criminoso usurpando dados pessoais da consumidora. Nesse cenário, as fraudes perpetradas por terceiros estelionatários no âmbito de atividades bancárias integram o risco da própria atividade econômica desenvolvida e não configuram causa excludente de responsabilidade, enquadrando-se como fortuito interno, consoante os ditames da Súmula 479 do STJ: O Superior Tribunal de Justiça uniformizou a matéria em sede de recurso repetitivo, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reafirma a responsabilização objetiva da casa bancária em hipóteses análogas de fraude digital: A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiu a questão no julgamento relatado pelo Desembargador Virgilio Fernandes de Macedo Junior: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO CONSUMIDOR. CONTRATO DIGITAL CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS NA CONTRATAÇÃO. DIVERGÊNCIA GROSSEIRA. IRREGULARIDADE DO CONTRATO CONFIGURADA. FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1. Em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço. 2. A parte autora sustenta que não promoveu a abertura de conta e realização de empréstimo bancário em seu nome junto à instituição ré/apelante. Assim, competia à instituição financeira comprovar a efetiva contratação do serviço. 3. Os documentos colacionados ao processo demonstram ser incontroverso que a conta bancária questionada nos autos fora aberta por terceiro fraudador, visto que os documentos e selfie apresentados para abrir a conta são completamente divergentes daqueles pertencentes ao autor. 4. A fraude perpetrada por terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade, sendo caso fortuito interno, de modo que a instituição financeira deve arcar com os prejuízos decorrentes da exploração de seu ramo de negócio. 5. O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Precedentes do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0804757-32.2022.8.20.5100, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 23/02/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0803256-34.2022.8.20.5103, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024 e APELAÇÃO CÍVEL, 0801202-86.2022.8.20.5106, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, apenas para reduzir a condenação arbitrada a título de danos morais para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 08023716820238205108, Des. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024) Por conseguinte, resta patente a inexistência de negócio jurídico obrigacional válido entre as partes, tornando-se impositiva a declaração de inexigibilidade de todo e qualquer débito oriundo da referida contratação fraudulenta (especialmente a quantia inscrita de R$ 968,25), bem como a convalidação definitiva da tutela de urgência deferida para o cancelamento definitivo da anotação restritiva. No tocante à pretensão indenizatória extrapatrimonial, a inscrição ou manutenção indevida do nome da consumidora nos bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC e SCPC/Boa Vista) enseja, por si só, dano moral na modalidade in re ipsa, prescindindo de comprovação probatória de abalo psicológico ou de prejuízo patrimonial específico. Com efeito, a ofensa atinge os atributos da personalidade, o bom nome, a credibilidade creditícia e a dignidade civil do indivíduo perante o meio social e comercial. Registre-se que a alegação defensiva de que inexiste negativação, mas simples comunicação informativa ao SISBACEN/SCR, colide frontalmente com a realidade dos autos, pois a própria ré acostou histórico restritivo confirmando o registro efetivo perante o Boa Vista/SCPC (ID 196973636), documento este harmônico com a consulta carreada na petição inicial (ID 194113611). Outrossim, descabe cogitar da aplicação do enunciado da Súmula 385 do STJ ao presente litígio. O extrato de restrições do SCPC/Boa Vista (ID 196973636) revela que a anotação promovida pela Nu Financeira S.A., em 19/05/2026, era a única restrição creditícia em aberto em nome da autora, registrando que eventuais débitos anteriores apontados no histórico já se encontravam formalmente baixados e excluídos há vários anos. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a restrição cadastral indevida consubstancia dano presumido: A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou essa diretriz em julgado de relatoria do Ministro Raul Araújo: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". 2. Está pacificado nesta eg. Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3. É entendimento desta eg. Corte de Justiça de que o valor estabelecido a título de indenização por danos morais, pelas instâncias ordinárias, pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no presente caso, em que foi fixada em R$ 30.000,00 por ter sido incluído o nome da agravada no cadastro de proteção ao crédito pela instituição bancária, com a qual a recorrida nem sequer mantinha relacionamento, em virtude da fraude praticada por terceiro. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 987.274/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.) No arbitramento do montante indenizatório, adota-se o método bifásico preconizado pela jurisprudência, valorando-se o interesse jurídico lesado (privação imerecida de crédito e imputação de inadimplência forjada) e as peculiaridades fáticas concretas da demanda. Devem ser sopesados a capacidade econômico-financeira expressiva da instituição demandada, a natureza da falha cometida (inobservância de elementares cautelas no aceite biométrico e transações para terceiros), o período em que perdurou a anotação e o princípio da proporcionalidade, visando a inibir a reiteração do ilícito sem convolar a compensação em fonte de enriquecimento sem causa. Nesse prisma, o importe pretendido de R$ 15.000,00 revela-se desarrazoado para a moldura fática delineada, afigurando-se equânime, pedagógica e adequada a fixação da quantia compensatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante consentâneo com a jurisprudência desta Corte Estadual para casos congêneres. Quanto aos consectários legais, cuidando-se de responsabilidade civil extracontratual originada de ato ilícito e ausência de relação contratual legítima entre as partes, os juros moratórios incidem a contar do evento danoso (data da inclusão indevida no cadastro restritivo, 19/05/2026, ID 196973636), na forma da Súmula 54 do STJ. A correção monetária, por sua vez, flui a partir do arbitramento judicial levado a efeito nesta sentença, a teor da Súmula 362 do STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR EM DEFINITIVO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA anteriormente concedida (ID 194146309), determinando à ré a exclusão definitiva de todo e qualquer apontamento desabonador em nome de JOSEFA JULIANA DE LIMA SILVA perante as entidades de proteção ao crédito (Serasa, SPC, SCPC/Boa Vista e afins), concernente à obrigação discutida nestes autos, abstendo-se de novas inscrições pelo mesmo fato; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA entre a autora e a demandada relativa ao contrato nº 858806303408C6CC, e, por conseguinte, DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito correlato no importe de R$ 968,25 (novecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), bem como de todos os encargos remuneratórios ou moratórios vinculados à mencionada contratação fraudulenta; c) CONDENAR A RÉ ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS em favor da autora, que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela SELIC ao mês, contados a partir da data do evento danoso (data da primeira inscrição restritiva indevida, 19/05/2026), consoante preceitua a Súmula 54 do STJ. Em decorrência da sucumbência recíproca, mas tendo a demandante decaído de parte mínima e de feição puramente estimativa no valor do dano moral (Súmula 326 do STJ), CONDENO A PARTE RÉ ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, havendo cumprimento voluntário da condenação ou requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se na forma da legislação adjetiva. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Currais Novos/RN, 24 de setembro de 2026. RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)