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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 0011086-96.2011.4.01.3304

Órgão julgador
8ª Turma
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0011086-96.2011.4.01.3304
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREA/BA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. 1. Esta Corte Regional firmou que as empresas que produzem cerâmicas, ainda que efetuem extração de argila, não têm o dever de inscrição no CREA. 2. No presente recurso de apelação o Conselho apelante se refere tão-somente o valor dos honorários arbitrado pelo juízo de piso no importe de R$1.000,00 (mil reais), enquanto o valor da causa foi de R$2.566,46 (dois mil, quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos), de modo que representou percentual de 38,96%. 3. À época da sentença vigia o art. 20 do CPC de 1973, de modo que se aplica o § 3º do artigo 20: § 3º- Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 5. Honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, qual seja: R$513,29 (quinhentos e treze reais e vinte e nove centavos), atualizado a contar da sentença. 3. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, providas.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto da Relatora.