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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 1099678-14.2025.4.01.3400

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
1099678-14.2025.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: 1. JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente (Id 2206078168), atualizados até julho/2025. 3.1. Uma vez preclusos os prazos da intimação, certifiquem-se nos autos o trânsito em julgado da presente decisão (Resoluções do CNJ 303/19 e CJF 822/23 ), bem como a (in)existência de registro de cessão de crédito e/ou de penhora lançados no rosto dos autos. 3.2 Após, expeça-se a requisição de pagamento em nome da exequente MARIO GIANOTTI (CPF 120.061.490-91), com incidente de bloqueio, observando os seguintes parâmetros: a) serão devidos honorários de sucumbência no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da execução ora homologado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC), apenas na hipótese de cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula nº 345/STJ e Tema Repetitivo 973 STJ); b) Não serão devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença individual (art. 85, §7º, do CPC e Tema Repetitivo 1190 STJ); c) quanto aos honorários contratuais, fica autorizado o destaque do valor em caso de requerimento e apresentação de contrato de honorários, a menos que se trate de cumprimento de título executivo judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo MPF (art. 22-A, parágrafo único, do EOAB). 3.3 Expedida a requisição de pagamento, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3.4 Não havendo impugnação, remeta-se a requisição de pagamento ao TRF1ª Região e suspenda-se a tramitação deste feito até o efetivo pagamento. 3.5 Efetivado o pagamento, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se ainda têm algo a requerer. 3.6 Sem requerimentos, venham os autos conclusos para sentença extintiva Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1099678-14.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: MARIO GIANOTTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - DF06603 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença levado a efeito por MARIO GIANOTTI em desfavor da UNIÃO FEDERAL, tendo como base o título judicial exarado na ação coletiva n. 0036255-93.2008.4.01.3400. Memória de cálculo de (Id 2206078168), apontando como devido o valor de R$ 343.362,42, atualizados até julho de 2025. Despacho de expediente (Id 2229296735). A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 2241681235). Inicialmente, requereu a concessão de efeito suspensivo. Como preliminares, alegou a inépcia da inicial em razão da ausência de certidão ou mapa do tempo de serviço/aposentadoria, ilegitimidade ativa do servidor que teve o registro de aposentadoria junto ao TCU em 13.02.2013, ou seja, após o ajuizamento da ação coletiva em 15.09.2009. Além disso, pugnou pela declaração de que todo o valor executado é controverso. A exequente apresentou manifestação (Id 2251635560). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Indefiro o pedido de efeito suspensivo à impugnação feito pela União. Isso, porque não estão presentes, de forma concorrente, todos os requisitos do art. 525, §6º, do CPC, especialmente, porque não há perigo de dano irreparável, ou de difícil ou incerta reparação, já que a presente execução é em desfavor da Fazenda Pública e eventuais atos executivos, caso seja julgada improcedente a impugnação, serão praticados apenas após o seu trânsito em julgado. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, considerando que a exequente constou do rol de substituídos que acompanhou a petição inicial da ação de conhecimento (Id 1989897668 - p. 116 - 0036255-93.2008.4.01.3400) e, embora tenha se aposentado durante o processamento da ação coletiva, observa-se que a sentença de primeiro grau, mantida pelo TRF1, reconheceu o direito à conversão em pecúnia a todos os substituídos que se aposentaram a partir de 20.12.2003, como é o caso da parte exequente, cujo registro de aposentadoria junto ao TCU deu-se em 13.02.2013 (Id 2241681235). A abrangência subjetiva deve ser extraída a partir do título executivo. Neste sentido, é o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO COLETIVO DECORRENTE DE AÇÃO AJUIZADA POR FEDERAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA FENAPRF. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA A TODOS OS INATIVOS DA CATEGORIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de cumprimento de sentença proposto por José Elizeu Clemente, o qual visa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída e não contada em dobro para fins de aposentadoria, com fundamento em título executivo coletivo oriundo do processo n.º 0027607-66.2004.4.01.3400, ajuizado pela FENAPRF Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a FENAPRF possui legitimidade ativa para substituição processual dos servidores da Polícia Rodoviária Federal filiados a sindicatos estaduais; e (ii) saber se a sentença coletiva limita seus efeitos aos servidores aposentados entre 02/09/1999 e 02/09/2004, ou se contempla todos os inativos da categoria, incluindo aqueles aposentados após essa data. 3. A FENAPRF, como entidade sindical de grau superior com abrangência nacional, possui previsão estatutária expressa para atuar como substituta processual dos servidores da Polícia Rodoviária Federal, inclusive daqueles vinculados a sindicatos estaduais. 4. A legitimidade ativa da federação encontra respaldo no art. 8º, III, da Constituição Federal, bem como na jurisprudência consolidada do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a atuação de entidades de grau superior na defesa judicial de direitos individuais homogêneos da categoria representada. 5. Quanto à abrangência do título executivo, observa-se que, embora a sentença de primeiro grau tenha delimitado os efeitos da condenação aos inativos, a decisão proferida em sede de apelação ampliou os limites subjetivos, reconhecendo como beneficiários todos os servidores inativos da categoria, independentemente da data de aposentadoria. 6. A individualização dos beneficiários e a aferição do preenchimento dos requisitos devem ser realizadas na fase de cumprimento de sentença, nos termos da jurisprudência do STJ, não havendo falar em restrição da eficácia subjetiva do título judicial nesse momento processual. 7. A tentativa da União de rediscutir os limites do título exequendo afronta a coisa julgada coletiva e desconsidera a autoridade do acórdão proferido em apelação, o qual substituiu a sentença de origem. 8. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1010888-40.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/05/2025 PAG.) (Destacamos). Considerando que a parte exequente comprovou por meio de documentos (Id 2206078132) que não gozou na atividade do período adquirido de licença prêmio, tampouco contou em dobro para fins de aposentadoria, somado à ausência de demonstração de causa impeditiva por parte da União, tem-se que se enquadra nos limites objetivos e subjetivos do título executado. Quanto aos cálculos, verifica-se que a União não apresentou objeção, impondo-se sejam homologados os cálculos apresentados pela parte exequente (Id 2206078168). Ante o exposto: 1. JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente (Id 2206078168), atualizados até julho/2025. 3.1. Uma vez preclusos os prazos da intimação, certifiquem-se nos autos o trânsito em julgado da presente decisão (Resoluções do CNJ 303/19 e CJF 822/23 ), bem como a (in)existência de registro de cessão de crédito e/ou de penhora lançados no rosto dos autos. 3.2 Após, expeça-se a requisição de pagamento em nome da exequente MARIO GIANOTTI (CPF 120.061.490-91), com incidente de bloqueio, observando os seguintes parâmetros: a) serão devidos honorários de sucumbência no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da execução ora homologado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC), apenas na hipótese de cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula nº 345/STJ e Tema Repetitivo 973 STJ); b) Não serão devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença individual (art. 85, §7º, do CPC e Tema Repetitivo 1190 STJ); c) quanto aos honorários contratuais, fica autorizado o destaque do valor em caso de requerimento e apresentação de contrato de honorários, a menos que se trate de cumprimento de título executivo judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo MPF (art. 22-A, parágrafo único, do EOAB). 3.3 Expedida a requisição de pagamento, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3.4 Não havendo impugnação, remeta-se a requisição de pagamento ao TRF1ª Região e suspenda-se a tramitação deste feito até o efetivo pagamento. 3.5 Efetivado o pagamento, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se ainda têm algo a requerer. 3.6 Sem requerimentos, venham os autos conclusos para sentença extintiva Intimem-se. Após, cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura digital.