Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Apelação Cível 0812320-54.2025.8.20.5106

Órgão julgador
Primeira Câmara Cível
Julgamento
14/09/2026
Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0812320-54.2025.8.20.5106
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. ASTREINTES INEXIGÍVEIS. REEMBOLSO LIMITADO E COPARTICIPAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença que reconheceu excesso de execução, declarou satisfeita a obrigação e extinguiu o processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o pronunciamento recorrido, proferido na fase de cumprimento de sentença, tem natureza de sentença, a autorizar o cabimento de apelação; (ii) saber se o cumprimento de sentença observou os limites objetivos do título executivo judicial transitado em julgado; (iii) saber se são exigíveis astreintes fixadas em tutela provisória não confirmadas pela sentença de mérito; e (iv) saber se há direito ao reembolso integral, afastamento da coparticipação e cobrança adicional de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inadequação da via recursal deve ser rejeitada. O pronunciamento recorrido declarou satisfeita a obrigação e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Por seu conteúdo e efeitos, possui natureza jurídica de sentença, sendo cabível a apelação. 4. O título executivo judicial transitado em julgado determinou o custeio do tratamento multidisciplinar na rede credenciada e, na hipótese de livre escolha, o reembolso limitado à tabela do plano de saúde. O cumprimento de sentença deve observar estritamente esses limites, em respeito à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título executivo. 5. Não houve reforma da sentença pelo juízo de origem. A decisão recorrida apenas aplicou o comando sentencial nos exatos termos em que foi estabilizado, inclusive em conformidade com o que já havia sido decidido por esta Câmara em agravo de instrumento anterior. 6. As astreintes fixadas em decisão provisória são inexigíveis no caso concreto. A sentença de mérito não confirmou expressamente a multa coercitiva e estabeleceu obrigação de conteúdo diverso da decisão provisória. Além disso, o comando antecedente foi reformado por acórdão desta Câmara. Sem confirmação no provimento final, a multa não se incorporou ao título executivo definitivo. 7. Não é devido o reembolso integral. O precedente do STJ que admite reembolso integral em caso de omissão da operadora na indicação de prestador credenciado não se aplica, porque não há prova dessa omissão nos autos e a controvérsia sobre a adequação da rede foi superada pelo trânsito em julgado da sentença. 8. A cobrança de coparticipação é válida. O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a modalidade com coparticipação, em conformidade com o art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998. O extrato de reembolso demonstra que a diferença apontada decorreu exclusivamente dessa cobrança, sem glosa indevida. 9. Não há base fática para cobrança adicional dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, pois o pagamento integral dessa verba foi comprovado pelas executadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pronunciamento judicial que, na fase de cumprimento de sentença, declara satisfeita a obrigação e extingue o processo com resolução de mérito tem natureza de sentença e desafia apelação. 2. O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título executivo judicial transitado em julgado, vedada a ampliação da obrigação executada. 3. As astreintes fixadas em tutela provisória não são exigíveis sem confirmação expressa na sentença ou no acórdão definitivo. 4. É válida a cobrança de coparticipação quando expressamente prevista no contrato de plano de saúde, inexistindo direito a reembolso integral sem prova de omissão da operadora na indicação de prestador credenciado. 5. O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução autoriza a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte executada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, § 1º, § 11, 98, §§ 2º e 3º, 203, § 1º, 508, 509, § 4º, 536, § 1º, 924, II, e 1.009; Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.05.2018, DJe 01.08.2018; STJ, EAREsp 1.883.876/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 23.11.2023; STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011, Tema 410; TJRN, AI nº 0815457-36.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível; TJRN, AI nº 0812466-87.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 20.09.2025, pub. 08.10.2025; TJRN, AI nº 0806048-02.2026.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 19.06.2026, pub. 22.06.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.