Ementa
Diante do exposto, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas processuais, nos termos do art. 90, do CPC, já antecipadas pela parte autora quando do ajuizamento da ação. Sem honorários advocatícios. A secretaria providencie a solicitação da devolução do mandado de busca e apreensão. Caso tenha sido feito o impedimento no Renajud, determino a baixa na restrição. Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0871446-25.2026.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Parte Ré: REBECA DOMITILA TAVARES DE AZEVEDO MAURICIO DOS SANTOS SENTENÇA SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de REBECA DOMITILA TAVARES DE AZEVEDO MAURICIO DOS SANTOS, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial. A parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório. Decido. Trata-se de demanda judicial em que a parte autora pediu a desistência da ação antes da citação da parte demandada. Consoante dispõe o artigo 485, inciso VIII, do CPC, o Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, prescindindo da manifestação da parte adversa antes da citação, como é a hipótese dos autos. Diante do exposto, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas processuais, nos termos do art. 90, do CPC, já antecipadas pela parte autora quando do ajuizamento da ação. Sem honorários advocatícios. A secretaria providencie a solicitação da devolução do mandado de busca e apreensão. Caso tenha sido feito o impedimento no Renajud, determino a baixa na restrição. Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Eduardo André Dantas Silva Juiz de Direito, em substituição legal (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)