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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0802736-30.2021.8.20.5129

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0802736-30.2021.8.20.5129
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na

petição inicial.

Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos

honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor

atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo

Civil. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa em razão da gratuidade

da justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC).

Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes,

arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0802736-30.2021.8.20.5129 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL) REGINALDO LOURENCO CAVALCANTE e VANUZIA LOURENCO CAVALCANTE vs. ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. REGINALDO LOURENCO CAVALCANTE e VANUZIA LOURENCO CAVALCANTE ajuizaram ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais contra Itaú Unibanco S.A. Na petição inicial, narraram que, em 16 de agosto de 2021, o autor Reginaldo foi vítima de assalto à mão armada em via pública, oportunidade em que foram subtraídos sua motocicleta, seus documentos e a carteira contendo o cartão bancário de sua irmã Vanusia, de quem é procurador legal. Afirmaram que, no dia seguinte ao crime, foram realizadas diversas compras e um saque indevido na conta bancária da autora, totalizando o valor de R$ 4.909,90. Requereram a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova com determinação para juntada das imagens do circuito interno de monitoramento dos caixas eletrônicos, a restituição em dobro dos valores subtraídos no montante de R$ 9.819,80 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido no id. 82405940. Em contestação (id. 86354982), a instituição financeira suscitou preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, alegou que as transações contestadas foram realizadas presencialmente com cartão original dotado de chip e mediante digitação de senha pessoal e intransferível. Sustentou a ocorrência de excludente de responsabilidade por fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, CDC), a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ por se tratar de fortuito externo decorrente de crime ocorrido fora das dependências bancárias e o cumprimento imediato do bloqueio do cartão logo após a comunicação do cliente em 17/08/2021. Defendeu a inocorrência de falha na prestação do serviço e o descabimento dos pedidos de devolução de valores e de indenização por danos morais. Juntou extratos e relatórios de auditoria de transações (id. 86354983 e id. 86354985). A parte autora apresentou réplica (id. 87501206) e, em petição de id. 87710603, retificou a data das operações impugnadas, esclarecendo que ocorreram em 17/08/2021. A decisão de saneamento (id. 107180905) rejeitou a preliminar processual, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor. Em audiência de instrução (id. 137362369), foi colhido o depoimento pessoal de Reginaldo Lourenço Cavalcante e inquirida uma testemunha. Na ocasião, foi determinada a expedição de ofício ao réu para apresentação das filmagens dos caixas eletrônicos. No id. 173586397, o réu noticiou a impossibilidade de fornecimento das imagens do circuito interno em razão do decurso de mais de 4 (quatro) anos dos fatos, invocando o prazo mínimo regulamentar de guarda de 30 (trinta) dias previsto nas Portarias nº 387/2006 e nº 3.233/2012 do Departamento de Polícia Federal. A decisão de id. 185181179 declarou prejudicada a exibição das imagens. As partes manifestaram-se e os prazos probatórios transcorreram sem novas diligências. É o relatório. A controvérsia cinge-se a averiguar a responsabilidade da instituição financeira pelas transações financeiras realizadas na conta da autora após roubo do cartão magnético sofrido por seu representante legal em via pública, a existência de falha na prestação do serviço bancário e o dever de indenizar danos materiais e morais. A responsabilidade das instituições financeiras rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor de serviços objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação de seus serviços, ressalvada a comprovação de inexistência de defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, CDC). A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Entretanto, o caso concreto não se amolda à hipótese de fortuito interno. O crime de roubo que deu origem aos fatos ocorreu em via pública, em 16 de agosto de 2021, às 19h00 (conforme boletim de ocorrência de id. 72884964), situação absolutamente estranha à atividade e ao ambiente de vigilância da instituição bancária. Os extratos e relatórios de auditoria eletrônica apresentados pelo réu (id. 86354983 e id. 86354985) comprovam que o saque no valor de R$ 600,00 e as cinco compras no débito foram realizados entre as 10h01 e as 12h23 do dia 17 de agosto de 2021, mediante a apresentação física do cartão com chip e autenticação por meio de senha pessoal e intransferível. O uso do cartão magnético com a respectiva senha é de responsabilidade exclusiva do correntista, a quem compete o dever de custódia e sigilo para impedir o acesso de terceiros aos dados de autenticação. Realizadas as transações mediante o cartão original e digitação da senha correta, afasta-se a responsabilidade da instituição financeira quando não demonstrada falha intrínseca em seus sistemas operacionais. No presente caso, o autor somente compareceu à agência bancária para solicitar o bloqueio do cartão magnético às 13h50 do dia 17 de agosto de 2021 (id. 86354985, p. 2), momento posterior à concretização de todas as transações impugnadas. O réu efetivou o bloqueio imediatamente após a solicitação administrativa, não havendo registro de novas operações após esse ato. Quanto à não apresentação das imagens do circuito interno do caixa eletrônico, a recusa do banco é justificada. A determinação judicial de exibição foi proferida na audiência realizada em 28 de novembro de 2024 (id. 137362369), mais de três anos após a data dos fatos (17/08/2021). As normas administrativas da Polícia Federal que disciplinam a segurança bancária exigem o armazenamento de gravações por período mínimo de 30 (trinta) dias, não se podendo exigir a guarda indefinida dos arquivos sem prévia notificação ou requerimento tempestivo. Configurada a excludente de responsabilidade por fato de terceiro e fortuito externo (art. 14, § 3º, II, CDC), inexiste nexo de causalidade entre a conduta do banco réu e o prejuízo patrimonial suportado pelos autores, sendo improcedente o pedido de repetição de indébito. Pelos mesmos fundamentos, não havendo ato ilícito ou defeito na prestação do serviço atribuível à instituição bancária ré, resta prejudicado e improcedente o pleito de indenização por danos morais. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger