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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Cumprimento de Sentença 0801157-71.2020.8.20.5100

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0801157-71.2020.8.20.5100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará dos valores remanescentes em favor da instituição financeira. Com a intimação, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801157-71.2020.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Maria Natália da Silva em face de Banco do Brasil S.A. Intimado, o executado comprovou o depósito do valor devido ao autor (id. 197551975). Após a expedição de alvará (id. 199523225), o exequente, intimado, nada mais solicitou (id. 199593229). Sobreveio pleito para liberação de valores remanescentes em favor do executado (id. 199717824), bem como a expedição de alvará referente aos honorários periciais (id. 200019166). No presente caso, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença pois houve quitação do débito. Deveras, houve depósito voluntário efetuado pela parte vencida e a conducente aquiescência do vencedor. Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil que a execução deve ser extinta quando satisfeita a obrigação. Outra não é a situação dos autos. Ante o exposto, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará dos valores remanescentes em favor da instituição financeira. Com a intimação, arquivem-se os autos. Assú, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito