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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1000213-35.2026.4.01.3905

Julgamento
13/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
1000213-35.2026.4.01.3905
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, e, por conseguinte declaro a nulidade do Auto de Infração n. 9096930-E e ratifico a antecipação de tutela concedida em Decisão de id 2240153633. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora (art. 99, § 3º do CPC). Isento a Autarquia ambiental das custas (art. 4º, I da Lei n. 9.289/96) e condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) , com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC e na ressalva constante do item II do Tema 1.076 do STJ, diante do caráter inestimável do proveito econômico reconhecido no caso. Quanto à ação reconvencional, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do 485, IV, do CPC. Não havendo condenação em custas e honorários advocatícios, por isenção legal (art. 18, da Lei n. 7.347/1985). Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sentença não sujeita a reexame necessário. Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000213-35.2026.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARLAN LIMA SOUZA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA VITORIA SOUZA KRETSCHMER - PA38014 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: ARLAN LIMA SOUZA JUNIOR MARIA VITORIA SOUZA KRETSCHMER - (OAB: PA38014) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2276360796 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000213-35.2026.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARLAN LIMA SOUZA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA VITORIA SOUZA KRETSCHMER - PA38014 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração com pedido de tutela de urgência ajuizada por ARLAN LIMA SOUSA JUNIOR em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA objetivando a suspensão dos efeitos de auto de infração ambiental. A parte autora narra que o IBAMA lavrou, em 27/06/2016, o auto de infração n. 9096930-E, imputando-lhe a prática de dano ambiental consistente na suposta destruição de 119,8 hectares de floresta nativa localizada no Município de São Félix do Xingu/PA, sem autorização do órgão competente, sendo-lhe aplicada multa no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), com fundamento na Lei n. 9.605/98 e no Decreto n. 6.514/2008. Alega que a ciência do auto ocorreu em 06/01/2017, por meio de edital publicado no Diário Oficial da União, diante da frustração das tentativas de notificação pessoal. Sustenta que, embora os autos tenham sido encaminhados em 16/01/2017 ao NUIP-Sede para instrução e julgamento em primeira instância, o processo administrativo permaneceu paralisado no período compreendido entre 16/01/2017 e 19/04/2021, sem ato instrutório ou despacho com conteúdo decisório, caracterizando-se a prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 e do art. 21, §2º, do Decreto nº 6.514/2008. Destaca que o próprio relatório técnico constante do processo administrativo reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente e recomendou o arquivamento do feito (id 2232315457 - fl. 34). Instruiu a inicial com procuração, cópia do processo administrativo n. 02047.000864/2016-96, dentre outros documentos. Declaração de hipossuficiência anexada em id 2235198264. Pleiteia a declaração de nulidade do auto de infração n. 9096930-E e do respectivo processo administrativo. Decisão de id 2240153633 deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar que o IBAMA promova a suspensão da exigibilidade da multa do auto de infração n. 9096930-E. Citado, o IBAMA apresentou contestação cumulada com reconvenção em id 2255460702. Manifesta reconhecimento de procedência parcial do pedido com a incidência da prescrição intercorrente em relação ao auto de infração n. 9096930-E, ou seja no tocante à prescrição da sanção de multa e assim pleiteia a redução dos honorários advocatícios pela metade com fundamento no art. 90, § 4º do CPC. Impugna eventual declaração de prescrição intercorrente sobre medida cautelar de embargo, notadamente pela ausência de comprovação da regularização ambiental da área embargada. Em reconvenção, o IBAMA sustenta que, além da regularidade do auto de infração ambiental, o reconvindo permaneceu inerte quanto à recuperação da área degradada. Defende a existência de conexão entre a ação principal e a pretensão reconvencional, bem como a legitimidade da autarquia para ajuizar ação civil pública visando à reparação dos danos ambientais. No mérito, alega a responsabilidade civil objetiva do infrator por danos ambientais, nos termos do art. 225 da Constituição Federal e da Lei nº 6.938/81, requerendo a condenação do reconvindo à recuperação integral da área degradada (119,8 hectares), mediante apresentação e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD). Subsidiariamente, requer a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, estimada em R$ 1.817.386,36, correspondente ao custo da recuperação ambiental. Além da recuperação da área, pleiteia a condenação ao pagamento de indenização por danos interinos, residuais, enriquecimento ilícito (a serem apurados em liquidação de sentença) e por dano moral coletivo, este arbitrado em R$ 908.693,18, correspondente à metade do valor estimado para a recuperação da área. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, com fundamento na Súmula 618 do STJ, e a concessão de tutela de urgência para: (i) determinar o pousio da área degradada durante a tramitação do processo; (ii) suspender benefícios fiscais, incentivos e acesso a linhas de crédito; e (iii) decretar a indisponibilidade de bens do reconvindo até o montante de R$ 2.726.079,54, visando assegurar a efetiva recomposição do dano ambiental. A parte autora apresentou réplica e resposta à reconvenção em id 2257411416. Destaca que o IBAMA reconheceu, em contestação, a prescrição intercorrente da multa administrativa objeto do Auto de Infração nº 9096930-E, requerendo, por isso, o julgamento antecipado do mérito para declarar definitivamente extinta a obrigação de pagamento da multa de R$ 600.000,00 e confirmar a tutela de urgência concedida. Em impugnação à reconvenção, afirma sua inadmissibilidade por incompatibilidade de rito e por ausência de conexão com a ação principal, que versa exclusivamente sobre a prescrição da sanção administrativa. Requer, ainda, o indeferimento das tutelas de urgência pleiteadas pelo IBAMA, bem como a condenação da autarquia ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sem qualquer redução. Sob a inspiração do breve, eis o relatório. II. Fundamentação Passo a fundamentar e decidir, com base no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e nos artigos 11 e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental produzida. Os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos dos arts. 370, 371 e 434 do CPC. O julgamento antecipado, ademais, prestigia o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). II.1- Reconvenção O IBAMA apresenta reconvenção com natureza de ação civil pública ao argumento de que lhe compete o exercício do poder de polícia ambiental e de executar e velar pela Política Nacional do Meio Ambiente como previsto nos arts. 2º, VIII e 6º da Lei n. 6.938/1981. Alega a conexão em virtude da comunhão entre a causa de pedir da demanda anulatória e da ação reconvencional, assim como a compatibilidade procedimental. Prossegue embasando-se na responsabilidade objetiva das condutas que ocasionam dano ao meio ambiente e no dever de recuperar a área degrada. Pleiteia que a autora seja condenada a recuperar integralmente a área de 119,8 hectares, mediante Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e, em caso de descumprimento da reparação efetiva do dano, que seja convertida a obrigação em indenização. Também requer indenização por danos morais e o pagamento de danos transitórios e residuais, liminarmente requer seja proibida a exploração da área desmatada, a suspensão de incentivos ou benefícios fiscais, a decretação da suspensão de acesso a linhas de crédito e a indisponibilidade de bens. Analiso. Nos termos do art. 343 do CPC: “Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa” e, conforme o art. 55 do CPC: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." A causa de pedir da ação manejada pela autora está relacionada com a nulidade do auto de infração n. 9096930-E, que tem como fundamento a responsabilidade administrativa, dotada de natureza subjetiva, assim como se refere à validade dos atos administrativos emanados da Autarquia ambiental, e não diretamente com o desmatamento, causa de pedir da ação civil pública ambiental, fundada na responsabilidade civil objetiva e que tem por objeto a tutela de direito difuso. Além disso, há incompatibilidade de ritos, a ação principal visa direito administrativo, de rito comum, em que se argumenta a inobservância de regras procedimentais previstas na Lei n. 9.873/99 e no Decreto n. 6.514/2008, já o pedido da reconvenção se embasa em responsabilidade objetiva ambiental para recuperação de área degradada e possível indenização, com rito estabelecido na Lei n. 7.347/85, o que pode tumultuar a tramitação processual e prejudicar a razoável duração do processo. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do TRF 1ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE DECLAROU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. RECONVENÇÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A reconvenção é instituto processual que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, cuja utilização submete-se a condições de procedibilidade próprias, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não tenham relação de conexão e que venham retardar a solução da ação originária, nos termos do art. 343 do CPC. 2. A reconvenção oferecida consiste na proteção do meio ambiente, tem natureza de ação civil pública (recuperação de floresta nativa destruída), matéria autônoma e que não se confunde com o mérito da demanda principal (anulação de auto de infração ambiental). 3. A distinção se evidencia ao analisar o objeto da ação quanto à nulidade do ato administrativo pautado no poder de polícia, cuja sanção tem natureza administrativa, e àquela tratada na reconvenção, que objetiva condenação do infrator por danos difusos ao meio ambiente, de natureza cível, afastando-se, destarte, qualquer possibilidade de conexão com o objeto da ação primeira ou ao fundamento da defesa. 4. Já decidiu este Tribunal que deve ser mantida a decisão que indeferiu a petição inicial de reconvenção, visto que o IBAMA pretende instaurar discussão destoante do objeto da ação, demandando instrução probatória independente e mais complexa. 5. Agravo de instrumento desprovido. 6. Prejudicado o agravo interno. (AG 0000307-90.2017.4.01.0000, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, TRF1 - 11ª Turma, PJe 26/11/2024) DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE DE MADEIRA SEM DOCUMENTAÇÃO COMPLETA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. RECONVENÇÃO DO IBAMA. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) analisar a tempestividade da apelação da parte autora e (ii) definir se o pedido de reconvenção apresentado pelo IBAMA é admissível em ação anulatória de ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A apelação da parte autora é intempestiva, sendo o recurso interposto fora do prazo processual previsto no CPC e, portanto, não deve ser conhecida. 1. A reconvenção proposta pelo IBAMA, que visa à reparação ambiental, não pode ser analisada nesta ação, pois trata-se de matéria distinta da ação anulatória, devendo ser abordada em uma ação civil pública própria. Precedentes. 1. A sentença de primeiro grau está em conformidade com o entendimento jurisprudencial acerca da inadmissibilidade de reconvenção em ações cujo objeto não possui conexão direta com o tema da demanda inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do IBAMA desprovida. Teses de julgamento: 1. A reconvenção em ação anulatória de ato administrativo que visa a reparação de danos ambientais é incompatível com o objeto da ação, devendo ser manejada em ação própria. 1. O recurso interposto fora do prazo legal é manifestamente intempestivo, o que impede o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 343, §5º, 485, VI, 932, III; Lei 7.347/85, art. 5º, IV. Jurisprudência relevante citada: TRF1, 1033706-59.2018.4.01.0000 - Des. Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, Quinta Turma, PJe 13/12/2022. (AC 0010404-87.2015.4.01.3600, Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araújo Roman, TRF1 - 12ª Turma, PJe 08/10/2024). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL E DE TERMO DE EMBARGO. PEDIDO DE RECONVENÇÃO OPOSTO PELO IBAMA. NATUREZA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OBJETOS DISTINTOS. INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra decisão que indeferiu o pedido de reconvenção formulado nos autos da ação anulatória de multa ambiental e de termo de embargo. 2. A reconvenção é instituto processual que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, submetendo-se a condições próprias de admissibilidade e processamento, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não guarde relação de conexão e que venha a retardar a solução da ação originária, nos termos do que dispõe o art. 343 do CPC. 3. Na espécie dos autos, não há se falar em reforma da decisão agravada que indeferiu a inicial da reconvenção, porquanto evidenciado que o IBAMA busca inaugurar uma lide que não se compatibiliza com o objeto inicial da ação originária, voltada à anulação de ato administrativo pautado no poder de polícia, enquanto que, pela reconvenção, objetiva-se a condenação do infrator por danos difusos ao meio ambiente, pretensão de natureza evidentemente distinta, regida pela Lei nº 7.347/85 e que demanda procedimento próprio e instrução probatória independente e mais complexa. 4. Agravo de instrumento desprovido (AG 10158146420234010000, Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Data de Julgamento: 03/09/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 03/09/2024). Registra-se que não há qualquer impedimento para que o IBAMA instaure os procedimentos devidos e, caso entenda cabível, proponha ação civil pública acompanhada das devidas provas. Assim, afastada a possibilidade de conexão entre as ações, não se mostra adequada a utilização da via reconvencional, diante da literalidade da disciplina acerca do instituto, que estabelece, além de identidade de partes da ação inicial, a necessidade de que o objeto da reconvenção seja conexo ao objeto da causa originária ou ao fundamento da defesa, nos termos do artigo 343 do CPC. Por todo o exposto, não se verificam presentes os pressupostos processuais para o processamento da ação civil pública proposta em reconvenção, assim sendo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTA a reconvenção apresentada pelo IBAMA, sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. II.2- Ação anulatória O meio ambiente ecologicamente equilibrado é considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, sendo um de seus instrumentos de garantia a obrigação de reparação dos danos causados, como dispõe o art. 225, § 3º da CF: "As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados". Não obstante a relevância constitucional da proteção ambiental e a necessidade de repressão às condutas lesivas ao meio ambiente, a imposição de sanções administrativas deve observar as garantias inerentes ao devido processo legal e aos princípios que regem a atuação da Administração Pública. Nesse contexto, cumpre mencionar que os atos administrativos apresentam presunção de legitimidade e de veracidade, sendo certo que esta presunção não é absoluta, admitindo-se, portanto, prova em contrário. Tal característica tem como efeito a inversão do ônus da prova, de sorte que cabe ao autor desconstituir a validade do ato. No caso em exame, a parte autora pretende em tutela de urgência antecipada a suspensão dos efeitos do auto de infração n. 9096930-E lavrado em 27/06/2016 instrumentalizado nos autos do Processo Administrativo n. SEI 02047.000864/2016-96, em que lhe foi atribuída a conduta de “danificar 119,8 hectares de floresta nativa localizada no Município de São Félix do Xingu” e que resultou na imposição de multa de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Após o edital de notificação n. 08/2016, em 16/01/2017 foi proferido despacho de encaminhamento da SEAMB/Marabá ao Núcleo Setorial de Instrução Processual de Autos de Infração - Sede não havendo novas movimentações até 19/04/2021, quando então os autos foram encaminhados à outra unidade para classificação e análise (id 2232315457 - fls. 17, 22 e 29). Na sequência, houve novo despacho de encaminhamento e, por fim, Relatório de Análise de Instrutória n. 10187451/2021 em 16/06/2021 com os seguintes termos: “(...) Constatou-se, da análise dos autos, que o processo ficou paralisado, pendente de despacho, por período superior a três anos, ainda que considerada a suspensão do prazo de prescrição durante o período de 23/03/2020 a 20/07/2020, de que tratam a NOTA n. 00003/2021/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU (9149823) e COTA n. 00049/2021/PFE/MT/PFE-IBAMA-MT/PGF/AGU (9457041) (...) Verifica-se, desta feita, a clara caracterização da prescrição intercorrente de que trata o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.783/99, ocorrida em 17/01/2020.” (id 2232315457 - fl. 34). Assim sendo, a partir da lavratura do auto de infração (27/06/2016) até o Relatório de análise instrutória (16/06/2021) transcorreu prazo superior a 3 anos e até então ainda não proferida Decisão pelo IBAMA, como se depreende da cópia do processo administrativo. Em contestação, o IBAMA, reconheceu a procedência da pretensão relativa à prescrição intercorrente da pretensão punitiva constante no auto de infração n. 9096930-E. Requereu, ainda, a redução pela metade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. Com efeito, o reconhecimento da procedência do pedido pelo IBAMA constitui causa de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, inexistindo óbice à sua homologação. Embora o IBAMA tenha suscitado, em contestação, a impossibilidade de reconhecimento da prescrição em relação ao Termo de Embargo n. 37175-E, tal questão não integra a causa de pedir nem os pedidos formulados na inicial, inexistindo pretensão da parte autora voltada à declaração de prescrição ou à desconstituição da referida medida cautelar administrativa. Quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC, constato que o IBAMA não faz jus à benesse pretendida, pois muito embora tenha reconhecido a ocorrência da prescrição intercorrente da sanção de multa, essa circunstância ocorreu após o ajuizamento da presente ação e, inclusive, após o deferimento da tutela de urgência, o que evidencia ter sido necessária a provocação do Poder Judiciário para a satisfação da pretensão da parte autora. Ademais, verifica-se dos próprios documentos que instruem o processo administrativo que o Relatório de Análise Instrutória nº 10187451/2021 já havia reconhecido a ocorrência da prescrição intercorrente, recomendando o arquivamento do procedimento administrativo. Não obstante, a autarquia não adotou as providências necessárias para extinguir a pretensão punitiva na esfera administrativa. Sucumbente a autarquia ambiental, impõe-se sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, caput, do CPC. A definição da respectiva base de cálculo, contudo, não decorre automaticamente do valor nominal indicado no auto de infração, exigindo, antes, a identificação da natureza e da eficácia do provimento jurisdicional efetivamente obtido pela parte vencedora. Essa distinção constitui etapa logicamente antecedente à aplicação dos critérios previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC. Com efeito, o Tema 1.076/STJ não estabelece que todo valor economicamente relacionado à controvérsia deva necessariamente ser tomado como proveito econômico para fins honorários. O precedente estabelece uma ordem vinculante para a eleição da base de cálculo uma vez identificada a existência de condenação ou de proveito econômico mensurável: valor da condenação; inexistindo esta, proveito econômico obtido; e, não sendo possível mensurá-lo, valor atualizado da causa. A apreciação equitativa fica reservada às hipóteses excepcionais expressamente reconhecidas na tese repetitiva, entre elas a de proveito econômico inestimável. Portanto, a aplicação do Tema 1.076/STJ pressupõe uma operação jurídica anterior: determinar qual foi, precisamente, o bem da vida reconhecido pela decisão judicial. Somente após essa definição é possível investigar se ele possui tradução patrimonial direta e objetivamente mensurável. No caso, a pretensão acolhida possui natureza declaratória quanto à ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva administrativa, prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. O fundamento determinante do julgado é a paralisação do processo administrativo pelo prazo legalmente previsto, com a consequente extinção, pelo decurso do tempo, da possibilidade de exercício da pretensão sancionadora. Não houve pronunciamento judicial acerca da materialidade da infração ambiental descrita no Auto de Infração. Não se reconheceu inexistência do fato infracional, ausência de autoria, atipicidade da conduta, ilegalidade intrínseca da penalidade, erro na dosimetria ou inadequação do montante da multa. A sentença tampouco declarou que o valor lançado era indevido desde sua origem. O pronunciamento jurisdicional ficou circunscrito à constatação de que a Administração, pela paralisação do procedimento sancionador durante o período legalmente relevante, perdeu a possibilidade jurídica de prosseguir no exercício da pretensão punitiva. Essa delimitação é relevante porque anulação da sanção e reconhecimento da prescrição não constituem provimentos juridicamente equivalentes, ainda que possam produzir, no plano prático, a impossibilidade de cobrança. Na ação anulatória fundada em vício material ou formal da própria sanção, o objeto do pronunciamento judicial recai diretamente sobre a validade da obrigação pecuniária imposta ao administrado. Reconhecida sua invalidade, existe correspondência imediata entre o conteúdo desconstitutivo da sentença e a expressão patrimonial da obrigação afastada. Diversamente, na prescrição intercorrente administrativa, a sentença não declara inexistente a infração nem estabelece que a multa, considerada em sua substância, jamais poderia ter sido aplicada. O que reconhece é fato jurídico superveniente relacionado ao não exercício tempestivo da pretensão sancionadora pela Administração. O fundamento da tutela jurisdicional situa-se, portanto, no plano temporal do exercício do poder punitivo, e não no plano da validade material da sanção. É precisamente nesse ponto que a natureza do provimento jurisdicional assume função determinante para a identificação do proveito econômico. O valor nominal indicado no auto de infração constitui elemento econômico relacionado à controvérsia, mas essa circunstância, por si só, não autoriza identificá-lo automaticamente com o proveito econômico obtido, categoria empregada pelo art. 85 do CPC. Para essa finalidade, exige-se correspondência juridicamente demonstrável entre aquilo que foi reconhecido pela sentença e a vantagem patrimonial concretamente incorporada à esfera jurídica da parte vencedora. A orientação da Corte Especial do STJ acerca da prescrição intercorrente reforça a necessidade de se evitar essa identificação puramente econômica ou consequencial. No EAREsp 1.854.589/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 24/11/2023, o Tribunal assentou, no contexto executivo, que o reconhecimento da prescrição intercorrente não apaga as premissas jurídicas antecedentes nem transforma, automaticamente, o resultado extintivo em realidade equivalente à inexistência originária da obrigação. Para definição dos efeitos sucumbenciais, a Corte reputou determinante investigar a causa jurídica do processo, e não simplesmente seu resultado final. Embora aquele precedente trate de questão distinta — imputação subjetiva dos ônus sucumbenciais em execução —, sua ratio metodológica é pertinente: a prescrição intercorrente deve ser compreendida segundo a natureza jurídica da causa extintiva reconhecida, não sendo correto equipará-la, sem mediação, a pronunciamento de inexistência ou invalidade originária da obrigação. Essa distinção também impede que se confunda proveito econômico inestimável com proveito econômico elevado, diferenciação indispensável à correta aplicação do Tema 1.076/STJ. A Corte Especial, ao julgar o Tema 1.076, afastou expressamente a utilização da equidade como simples instrumento de redução de honorários quando a causa apresenta expressão econômica elevada. Assim, se estiver objetivamente demonstrado que o proveito econômico obtido corresponde a determinado valor, sua grandeza não autoriza o afastamento dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. A hipótese presente, todavia, deve ser examinada em plano logicamente anterior. Não se pretende qualificar como inestimável aquilo que é apenas elevado; discute-se se o conteúdo do provimento declaratório permite, juridicamente, identificar o valor nominal da multa com o proveito econômico obtido. E a resposta, à luz da delimitação objetiva do julgado, é negativa. A extinção da pretensão punitiva pelo transcurso do prazo impede o prosseguimento da atividade sancionadora, mas não contém pronunciamento jurisdicional afirmando que o patrimônio da autora tenha sido acrescido, liberado ou preservado, em termos jurídicos, exatamente no montante nominal constante do auto de infração. Fazer essa equiparação significaria atribuir à sentença conteúdo que ela deliberadamente não possui: o de pronunciamento sobre a validade substancial e a exigibilidade originária da sanção. O benefício alcançado é juridicamente identificável, mas sua tradução monetária não decorre imediatamente do conteúdo declaratório da sentença. Trata-se, portanto, não de proveito econômico meramente elevado, mas de proveito cuja expressão patrimonial não pode ser determinada mediante simples operação aritmética a partir do objeto material que deu origem ao procedimento administrativo. Se, como ocorre na hipótese considerada, o valor da causa apenas reproduz o montante nominal do auto de infração, adotá-lo como base de cálculo pela simples circunstância de constar da petição inicial significaria restabelecer, por via indireta, exatamente a equivalência material que se reputou inexistente para a identificação do proveito econômico. Reconhecida, portanto, a inexistência de condenação principal e, pelas características específicas do provimento jurisdicional, a impossibilidade de mensuração objetiva do proveito econômico obtido, configura-se a hipótese excepcional expressamente preservada pelo Tema 1.076/STJ, autorizadora da apreciação equitativa. Caracterizada, assim, hipótese de proveito econômico inestimável, incide a ressalva expressamente estabelecida no item II da tese firmada no Tema 1.076/STJ, razão pela qual arbitro os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 2.000,00, considerados o grau de zelo profissional, a natureza da controvérsia, o julgamento antecipado do mérito, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. III. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, e, por conseguinte declaro a nulidade do Auto de Infração n. 9096930-E e ratifico a antecipação de tutela concedida em Decisão de id 2240153633. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora (art. 99, § 3º do CPC). Isento a Autarquia ambiental das custas (art. 4º, I da Lei n. 9.289/96) e condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) , com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC e na ressalva constante do item II do Tema 1.076 do STJ, diante do caráter inestimável do proveito econômico reconhecido no caso. Quanto à ação reconvencional, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do 485, IV, do CPC. Não havendo condenação em custas e honorários advocatícios, por isenção legal (art. 18, da Lei n. 7.347/1985). Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sentença não sujeita a reexame necessário. Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Redenção/PA, data e assinatura eletrônicas. ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. REDENÇÃO, 13 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA