Ementa
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e
JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo
485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas processuais, se remanescentes, a expensas da parte requerente/espólio
(observada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos).
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza do
feito e a ausência de pretensão resistida.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802101-18.2021.8.20.5107
AUTOR: OLGA MARIA MEDEIROS DA ROCHA
ADVOGADO(A) AUTOR: JAIR ELOI DE SOUZA (RN0RN922)
REU: JOAO BATISTA DE MEDEIROS
SENTENÇA
Grupo de Apoio às Metas do CNJ
I – RELATÓRIO
Trata-se de pedido de levantamento de valores para pagamento de dívidas e
despesas necessárias no processo de inventário c/c expedição de alvará de autorização
ajuizado por OLGA MARIA MEDEIROS DA ROCHA e outros, devidamente qualificados.
Na exordial, pleiteiam a expedição de alvará judicial para o levantamento de R$
149.319,68 (cento e quarenta e nove mil trezentos e dezenove reais e sessenta e oito
centavos), visando quitar débitos do espólio junto ao Banco do Brasil e CEF, além de ressarcir
despesas processuais e técnicas suportadas pela inventariante. Requerem, ainda, a intimação
dos herdeiros por representação e o apensamento ao inventário principal.
No curso do trâmite processual, certificou-se o decurso de prazo legal após
intimação validada da parte autora, sem que houvesse qualquer manifestação de sua parte.
É o relatório. Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A presente demanda tem por objeto a expedição de alvará judicial para o
levantamento de valores destinados ao pagamento de débitos do espólio e ao ressarcimento
de despesas suportadas pela inventariante.
Conforme se extrai dos autos, constata-se que a pretensão deduzida na exordial
já foi integralmente satisfeita, uma vez que houve o cumprimento do objeto da ação com a
efetiva liberação dos valores e a quitação das obrigações narradas pela parte autora.
Assim, havendo a satisfação da pretensão no curso da demanda, verifica-se a
perda superveniente do objeto. A jurisprudência do STJ é clara quanto ao desfecho processual
para esses casos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIENTE
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. (...) 1. A superveniente perda do objeto da pretensão
inicial enseja a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art.
485, VI, do CPC. (...) (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no REsp n. 1.685.384/
TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de
9/12/2021.) - Destaquei
Desse modo, esvaziada a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional,
impõe-se a extinção do feito por falta de interesse de agir.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e
JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo
485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas processuais, se remanescentes, a expensas da parte requerente/espólio
(observada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos).
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza do
feito e a ausência de pretensão resistida.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO
Juiz de Direito
(Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)