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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0802101-18.2021.8.20.5107

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0802101-18.2021.8.20.5107
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e

JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo

485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Custas processuais, se remanescentes, a expensas da parte requerente/espólio

(observada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos).

Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza do

feito e a ausência de pretensão resistida.

Transitada em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os

autos com as cautelas de praxe.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802101-18.2021.8.20.5107 AUTOR: OLGA MARIA MEDEIROS DA ROCHA ADVOGADO(A) AUTOR: JAIR ELOI DE SOUZA (RN0RN922) REU: JOAO BATISTA DE MEDEIROS SENTENÇA Grupo de Apoio às Metas do CNJ I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de levantamento de valores para pagamento de dívidas e despesas necessárias no processo de inventário c/c expedição de alvará de autorização ajuizado por OLGA MARIA MEDEIROS DA ROCHA e outros, devidamente qualificados. Na exordial, pleiteiam a expedição de alvará judicial para o levantamento de R$ 149.319,68 (cento e quarenta e nove mil trezentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), visando quitar débitos do espólio junto ao Banco do Brasil e CEF, além de ressarcir despesas processuais e técnicas suportadas pela inventariante. Requerem, ainda, a intimação dos herdeiros por representação e o apensamento ao inventário principal. No curso do trâmite processual, certificou-se o decurso de prazo legal após intimação validada da parte autora, sem que houvesse qualquer manifestação de sua parte. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda tem por objeto a expedição de alvará judicial para o levantamento de valores destinados ao pagamento de débitos do espólio e ao ressarcimento de despesas suportadas pela inventariante. Conforme se extrai dos autos, constata-se que a pretensão deduzida na exordial já foi integralmente satisfeita, uma vez que houve o cumprimento do objeto da ação com a efetiva liberação dos valores e a quitação das obrigações narradas pela parte autora. Assim, havendo a satisfação da pretensão no curso da demanda, verifica-se a perda superveniente do objeto. A jurisprudência do STJ é clara quanto ao desfecho processual para esses casos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. (...) 1. A superveniente perda do objeto da pretensão inicial enseja a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (...) (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no REsp n. 1.685.384/ TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) - Destaquei Desse modo, esvaziada a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, impõe-se a extinção do feito por falta de interesse de agir. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais, se remanescentes, a expensas da parte requerente/espólio (observada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza do feito e a ausência de pretensão resistida. Transitada em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)